TJRN - 0805204-59.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805204-59.2023.8.20.5108 Polo ativo OLAVO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805204-59.2023.8.20.5108 APELANTE/APELADO: OLAVO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu de ambos os recursos, e, no mérito, deu provimento ao recurso interposto por OLAVO ALVES DE OLIVEIRA, assim como, negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Recursos de apelação interpostos por de apelação interposto por OLAVO ALVES DE OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, TORNANDO definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Em suas razões a parte recorrente OLAVO ALVES DE OLIVEIRA, sustenta, em suma, que: "Já há muito se compreende que o desconto indevido de valores em verbas alimentares (no caso, previdenciárias) é situação que presumidamente gera dano moral (Dano Moral Puro)."; "Percebe-se, portanto, que a discussão em torno da Dignidade Humana enquanto princípio (norma jurídica) não se restringe a constatação da mera existência física.
Muito pelo contrário, é de uma profundidade abissal, que circunda os limites do metafísico, razão pela qual também ganhou destaque na obra de BULOS."; "Para além dos transtornos já exaustivamente descritos, que por si sós são idôneosao reconhecimento de dano moral no caso, observamos na espécie o chamado Desvio Produtivo do Consumidor."; "Portanto, nada mais justo que compensar o consumidor pelo tempo perdido em função de uma questão que poderia ser facilmente solucionada pelo fornecedor sem anecessidade de intervenção do Poder Judiciário, mas não o foi por pura desídia e descompromisso para com os deveres consumeristas."; "Aqui, a parte autora se vê compelida a arcar continuadamente com os custos de um serviço que não contratou, vendo mês a mês serem descontados valores de seu benefício previdenciário para o cumprimento de obrigação que jamais assumiu, pelo que se mostra irrepreensível o pedido de restituição.
Desse modo, resta consignar que os valores desembolsados haverão de ser devolvidos nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Ao final, requer: a) Ocorra a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de compensação por Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) A repetição do indébito se dê em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 324, §1º, incisos II e III do CPC, com a incidência de correção monetária e o acréscimo dos juros de mora devidos na fase processual pertinente; c) A parte ré arque com o valor integral dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora obteve êxito em 02 (dois) dos 03 (três) pedidos formulados na petição inicial (declaração de inexistência do negócio jurídico e repetição do indébito), de modo que inexiste justificativa para se lhe atribuírem ônus de sucumbência igualmente à parte derrotada, como fez o Juízo a quo; e d) Caso se dê provimento ao pedido disposto no item anterior, os honorários sucumbenciais sejam fixados em seu percentual legal máximo ou, caso a fixação em percentual sobre o proveito econômico da demanda ou o valor da causa resulte em honorários de valor irrisório, que sejam eles estabelecidos em valor absoluto, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Foram apresentadas as contrarrazões, com arguição as preliminares de: ofensa a dialeticidade e, da falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Nas razões do seu recurso, o BANCO BRADESCO S/A, arguiu as mesmas preliminares apresentadas nas suas contrarrazões, acrescentando a de: prescrição trienal; decadência e produção de prova em segundo grau e, na análise do mérito, aduz em suma, que: "Denota-se da análise dos autos que o apelante demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro."; "É cediço que o dano material se caracteriza pela superveniência à parte supostamente lesada de prejuízos econômica e financeiramente mensuráveis, cabendo, assim, o arbitramento de indenização ao possível causador do dano, de modo a reparar, na exata proporção, a perda advinda.
O que não é o presente caso."; "Vê-se, pois, que a própria natureza das astreintes obsta a sua utilização como meio substitutivo da própria obrigação principal, que neste caso, é estimativo, referindo-se a danos morais, devendo o magistrado sempre se ater a patamares condizentes com o objeto da demanda, conforme disposição do art. 412 do CC.".
Ao final, requer: a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte apelada seja de forma simples, e ainda, seja está determinada limitando-se ao montante correspondente aos últimos 3 anos, ante a prescrição do período anterior a esta data, nos termos do art. 206, §3º, IV do CDC ou caso não se entenda ser este o prazo prescricional aplicável ao caso, que se considere a prescrição prevista no art. 27 do CDC, limitando a devolução aos últimos 5 anos; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); g) Em caso de manutenção na condenação dos danos morais, que seja observado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; h) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; i) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria.
Foram apresentadas das contrarrazões, em suma, pelo seu não conhecimento e, se conhecido, pelo seu improvimento.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Defiro a justiça gratuita requerida por OLAVO ALVES DE OLIVEIRA nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Antes de adentrar na análise do mérito, cumprir analisar as preliminares arguidas, o que faço de per si: i) ofensa a dialeticidade: rejeito-a posto que visto que a parte adversa impugnou os fundamentos da sentença, justificando a sua irresignação quanto ao não acolhimento dos seus pedidos; ii) falta de interesse de agir, rejeito-a, a parte autora comprovou a existência de débito, referente a cobranças de tarifas em sua conta bancária, restando configurado o interesse na declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação; iii) prescrição trienal, rejeito-a visto que descabe na espécie, posto que a cobrança do consumidor de valores indevidos, decorrentes de falha na medição do serviço, caracteriza, em tese, responsabilidade por fato do serviço, levando o fornecedor a demonstrar eventuais excludentes; iv) decadência, desta não conheço por ausência de fundamentação; v) produção de prova em grau de recurso: rejeito-a pois a previsibilidade existente no art. 435 do CPC se refere a documentos novos, àqueles já existentes no momento da citação da parte não se revestem desse requisito.
Passando para a análise do mérito, vê-se que a demanda em sua origem trata de descontos de tarifas e de encargos realizados em conta bancária, sob a denominação de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “ENC LIM CRÉDITO”, descontos esses não reconhecidos pela parte autora.
A parte autora comprovou nos autos a existência dos descontos. (ID 27926966).
Ao seu turno a parte ré defendeu a licitude da contratação, deixando porém de, a tempo e modo, apresentar o contrato.
A sentença reconheceu a ilicitude da contratação, condenou a parte ré em danos materiais determinando a devolução do indébito de forma simples, indeferindo o pedido de condenação por dano moral.
Pois bem, em análise da condenação da devolução do indébito de forma simples, a sentença merece reforma, devendo ser acolhido o pedido do autor/recorrente para determinar a restituição dos valores de forma dobrada, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que não se trata de engano justificável por parte da instituição financeira.
Doutro bordo, quanto a existência de dano moral indenizável resta claramente evidenciada a sua ocorrência face a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora, pessoa idosa, humilde, aposentada com renda de um salário mínimo e que teve parte dos seus rendimentos subtraídos de forma ilegal por ato da parte ré/recorrida, com prejuízo, inclusive à sua subsistência.
Assim, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o método bifásico como o mais adequado para um arbitramento razoável do valor, o qual tem como pressupostos, em ordem sucessiva, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso.
Atento as circunstâncias do caso concreto, considerando o interesse lesado, bem como, as condições financeiras e econômicas das partes, arbitro em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) o valor da condenação por dano moral.
Observe-se que o valor fixado encontra-se conforme os parâmetros desta Câmara, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA.
BANCO DO BRASIL.
DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por ROSEMAYRE SATURNO DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” entre abril de 2019 e outubro de 2022.
A autora alegou que tais cobranças foram realizadas sem sua autorização, requerendo a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros e correção monetária desde a data do prejuízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa da consumidora configura ato ilícito passível de indenização; e (ii) se é cabível a fixação de indenização por danos morais e qual o valor adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a instituições financeiras é pacificada pela Súmula 297 do STJ, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).4.
Na ausência de contrato que demonstre a anuência expressa da consumidora para a cobrança da tarifa, resta configurado o desconto unilateral como ato ilícito, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade dos encargos, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).5.
A responsabilidade civil do banco se configura de forma objetiva, pois a prática lesiva, caracterizada pela cobrança não autorizada, violou direitos da personalidade da autora, gerando constrangimento e impacto financeiro, conforme o art. 186 do Código Civil e os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal.6.
Para fixação do valor indenizatório, observa-se a necessidade de quantia que compense o dano moral e desestimule práticas similares, de acordo com o art. 944 do Código Civil.
A quantia de R$ 5.000,00 atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e reflete o entendimento desta Corte para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A cobrança de tarifa bancária sem anuência expressa do consumidor caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN n.º 3.910/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845989-59.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Amador Figueiredo e Banco Bradesco S/A, contra sentença que declarou nulas cobranças de tarifas bancárias não contratadas, determinando a restituição em dobro dos valores.
A autora pleiteia condenação por danos morais e majoração dos honorários; o banco requer a improcedência dos pedidos ou a restituição simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade das cobranças bancárias questionadas; (ii) verificar a procedência do pedido de indenização por danos morais; (iii) decidir sobre a possibilidade de majorar os honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conclui-se pela nulidade das cobranças, dado que o banco não provou a regularidade contratual das tarifas, incorrendo em infração ao art. 373, II, do CPC, que impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a legitimidade da dívida.4.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o entendimento do STJ no Tema 929, afastando a necessidade de comprovação de má-fé e bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.5.
Quanto aos danos morais, são caracterizados pela redução no benefício previdenciário da autora, afetando seu direito a uma vida digna.
O valor de R$ 5.000,00 é considerado adequado para compensação e desestímulo de práticas lesivas, conforme art. 944 do CC.6.
Sobre os honorários advocatícios, a majoração é rejeitada, pois o percentual de 10% atende à complexidade e extensão do trabalho, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação contratual caracteriza conduta abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.2.
Para a repetição do indébito em dobro, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.3.
A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e a condição econômica das partes para cumprir função compensatória e punitiva.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 2º, e 434; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Tema 929, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800547-02.2024.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, no mérito, dar provimento ao recurso interposto por OLAVO ALVES DE OLIVEIRA, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO, para condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; restituição dobrada dos valores efetivamente descontados da sua conta bancária, a ser apurado na fase de execução, com correção monetária, também, pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido, nos termos do voto desta Relatora.
Custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805204-59.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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