TJRN - 0800330-49.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-49.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA NAZARE DA SILVA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800330-49.2024.8.20.5123 APELANTE: MARIA NAZARE DA SILVA Advogado(s): MATHEUS PINTO NUNES e outro APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR.
 
 COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
 
 QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
 
 Convocado Cornélio Alves.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARE DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, declarou inexistente o contrato objeto dos autos, negando o pedido de indenização por dano moral.
 
 Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente que tem direito à uma indenização por dano moral pelas cobranças indevidas decorrentes de um serviço bancário que não contratou.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, fixando uma indenização por danos morais a seu favor.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento.
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
 
 Importa registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 No que tange ao pleito recursal refere-se o mesmo à fixação de uma indenização por danos morais à favor do recorrente.
 
 Tal pedido deve ser atendido. É que foram realizados cobranças indevidas da parte Autora, decorrentes de serviços não contratados, ultrapassando o mero aborrecimento, atingindo seu direito de personalidade.
 
 A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
 
 CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
 
 ENDOSSO IRREGULAR.
 
 DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
 
 PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
 
 Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
 
 A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
 
 Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
 
 A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
 
 Grifo Nosso.
 
 Com relação ao quantum a ser fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo deve ser o mesmo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do demandado, bem como guardar observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
 
 Ante o exposto, dou provimento à presente apelação cível, e fixo uma indenização por danos morais em favor da parte apelante em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão).
 
 Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo recorrido. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-49.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            05/11/2024 11:03 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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