TJRN - 0806118-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806118-24.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo ANDERSON LIRA RAMOS Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
PRETENSÃO DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO AUTOR.
RÉU INADIMPLENTE, NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL QUE COMPETE AO ADQUIRENTE.
ALEGAÇÕES FRÁGEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INFORMADA PELO BANCO, AO DETRAN.
LANÇAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PROVA INCONTESTE DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME NO CAMPO CORRESPONDENTE.
POSSE DO BEM QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CUJA TOMADA PRÉVIA PODE TRAZER DANO A TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL E QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, ADQUIRIU O AUTOMÓVEL DE BOA-FÉ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0802118-32.2023.8.20.5124 contra Anderson Lira Ramos e ao analisar a pretensão de urgência, a MM.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN indeferiu a medida, após observar que o veículo objeto da lide encontra-se, perante o DETRAN/RN, em nome de terceiro (Id 19626486, págs. 01/02).
Descontente, a financeira protocolou agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 19626481, págs. 01/14): a) a demanda foi proposta em juízo diante da inadimplência contratual pelo agravado de cédula de crédito bancário – financiamento para aquisição de bens e/ou serviços, mas o pedido liminar de apreensão do automóvel foi negado na instância de origem; b) o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas sua posse direta, conforme dispõe o art. 1.361, § 2º, do CC/2002, sendo que a propriedade somente consolidar-se-á nas mãos deste (devedor) após o pagamento integral do contrato; c) a simples mora e o inadimplemento, desde que comprovados por notificação extrajudicial, são suficientes para autorizar a medida liminar, a teor dos arts. 2º e 3º, da legislação especial, Decreto-lei 911/69; d) o veículo possui gravame com restrição pela alienação fiduciária, ou seja, foi financiado, mas sem a comunicação de venda junto ao cartório de registro civil (reconhecimento de firma das assinaturas do vendedor e comprador), assim, não pode o Banco ser responsabilizado por desídia e/ou má-fé do agravado, responsável pela transferência do automóvel, a teor dos arts. 123, § 1º, do CTB e 6º da Resolução nº 398, do CONTRAN; e) o fato de o móvel estar em nome do antigo proprietário não inviabiliza o prosseguimento da ação de origem.
Com estes argumentos, requereu, a princípio, a suspensividade da decisão agravada, deferindo-se a liminar de busca e apreensão, com a confirmação da ordem em sede de mérito.
O preparo foi recolhido (Id´s 19626482 – 19626483).
O pedido de suspensividade foi negado (Id 19650980).
Sem contrarrazões porque não realizada a triangularização processual na ação ordinária (certidão de Id 19683560).
O Parquet declinou da manifestação (Id 20069540). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, cujo objetivo é reformar a decisão questionada e obter autorização da busca e apreensão do objeto da lide.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão o efeito suspensivo formulado pelo recorrente, expressei de forma clara e objetiva minhas razões de decidir e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento firmado na ocasião: (...) Ao apreciar a possibilidade (ou não) de deferimento da liminar, a Magistrada a quo negou a medida de urgência com base nas seguintes razões de decidir (Id 19626486, págs. 01/02): (...) o veículo objeto da cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, mostrando-se temerário o deferimento da liminar de busca e apreensão, antes da citação do réu, visto que poderá, eventualmente, causar sérios danos a terceiro de boa-fé.
Assim, não restou suficiente comprovado que o veículo, de fato, encontra-se na posse do requerido, já que o registro no DETRAN sugere o contrário.
Ressalto que o simples fato de ter sido lançada a alienação fiduciária em nome do ora réu, no cadastro do veículo junto ao DETRAN, não constitui prova suficiente da tradição do bem.
Ora, ao realizar o contrato, o credor deve ter se munido de cautela no sentido de certificar-se acerca da propriedade do bem dado em garantia, como DUT ou mesmo nota fiscal.
Dessa forma, deveria juntar tal documento ao processo, a fim de comprovar que o requerido, de fato, é que detém o domínio sobre o veículo.
Entendo, pois, não ser mesmo cabível o deferimento da liminar pleiteada, com a consequente apreensão do bem, pelo menos neste momento processual. (...) Com efeito, acompanho o pensar transcrito, eis que: a) a ação foi ajuizada por suposta inadimplência no financiamento contraído com garantia de alienação fiduciária, mas em consulta realizada perante o DETRAN e acostada à ação ordinária, consta a informação de que o automóvel objeto da lide está em nome de Maria Luiza Ernesto de Barros, pessoa estranha à lide; b) o mesmo documento noticia “registro de Alienação Fiduciária informado por BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 às 12h17min para ANDERSON LIRA RAMOS”, mas não há registro de gravame no campo especificamente destinado à restrição à venda.
Nesse cenário, não há como reconhecer que o bem, realmente, pertence ao demandado, o que depende de dilação probatória.
E mais: sua tomada pode provocar dano a terceiro, alheio à relação processual e que, até prova em contrário, adquiriu o veículo de boa-fé.
Nesse pensar, inclusive, trago precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO A PESSOA CUJO NOME SE ENCONTRA PRESENTE NO DOCUMENTO OFICIAL.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
MEDIDA ACAUTELADORA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL À DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A decisão agravada limitou-se a requerer a intimação do agravante para que emende a peça inicial, no sentido de fazer constar também no polo passivo a pessoa cujo nome se encontra registrado no documento oficial, até mesmo pela falta de juntada do comunicado de venda do veículo, constituindo-se diligência para fins de cautela, não havendo nenhum prejuízo sensível à parte demandante no cumprimento da referida determinação judicial. (Agravo de Instrumento 0803895-35.2022.8.20.0000, Relatora: Ana Cláudia Lemos – Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Emenda da inicial determinada.
Comando judicial desatendido.
Hipótese na qual o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, sem indicação de existência de gravame.
Instituição financeira que não comprova se tratar o terceiro de antigo proprietário.
Inicial indeferida.
Ação julgada improcedente sem julgamento de mérito.
Sentença mantida.
Recurso da autora não provido, sem alteração na sucumbência, vez que não estabelecida a triangularização da relação jurídico-processual. (TJSP, Apelação Cível nº 1009889-13.2021.8.26.0361, Relator Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17.08.21) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO. 1.
Em ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, estando o veículo em nome de terceiro, sem haver comprovação de registro de gravame junto ao órgão de trânsito competente ou comprovação de transferência do veículo ao réu, resta impossibilitada a constrição do automóvel sob risco de prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual. 2.
Devidamente intimado o autor para emendar a petição inicial e tendo deliberadamente se omitido, não há se falar em retomada do feito, mormente quando o comportamento da parte vai de encontro à cooperação e boa-fé processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1214492, 07075452320198070009, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 06.11.19, DJE 21.11.19) Logo, não vejo razão, por ora, para suspender a decisão de origem porque ausente o fumus boni iuris, o que torna desnecessário o exame do risco de dano, eis que o deferimento da pretensão inicial do recorrente depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, seja porque a financeira não se insurgiu contra a decisão monocrática que proferi anteriormente, seja porque não apresentadas contrarrazões pela parte adversa, eis que a triangularização processual não foi realizada na ação ordinária, ratifico meu pensar anterior, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806118-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
21/06/2023 22:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 08:27
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SUBSTABELECIMENTO • Arquivo
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