TJRN - 0127206-79.2011.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0127206-79.2011.8.20.0001 Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: MARIA SELMA DE ARAUJO MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 121711512, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 5 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:59
Juntada de diligência
-
04/04/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0127206-79.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MARIA SELMA DE ARAUJO MELO DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 111332784, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo e atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento do feito alertanda-a, desde logo, para que não seja alegada surpresa da decisão.
P.I.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 14:18
Juntada de diligência
-
09/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0127206-79.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: MARIA SELMA DE ARAUJO MELO DESPACHO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 102842018, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite-se a executada para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), no endereço informado no ID 82001315, a integralidade da dívida, no importe de R$ 441.499,59 (quatrocentos e quarenta e um mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(IDNum. 97309186 - Pág. 4 – alínea ‘4’), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, para que indique bens passíveis de constrição, informando-me onde estão e os respectivos valores, sob pena de imposição de multa correspondente à 15%(quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/07/2023 19:10
Declarada incompetência
-
05/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 04/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 20:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/04/2022 05:45
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 31/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:32
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:30
Expedição de Ofício.
-
16/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2020 11:50
Digitalizado PJE
-
08/04/2020 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2018 10:43
Petição
-
21/02/2018 01:59
Concluso para despacho
-
21/02/2018 01:58
Recebimento
-
21/02/2018 01:58
Remessa
-
12/01/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 11:41
Juntada de mandado
-
09/10/2017 05:52
Certidão de Oficial Expedida
-
22/06/2017 03:26
Recebimento
-
21/06/2017 02:01
Concluso para sentença
-
06/04/2017 03:37
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2017 03:34
Expedição de Mandado
-
07/03/2017 02:51
Petição
-
04/12/2016 04:59
Prazo Alterado
-
22/11/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2016 02:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 01:52
Juntada de mandado
-
01/11/2016 03:09
Certidão de Oficial Expedida
-
09/09/2016 04:19
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2016 04:15
Expedição de Mandado
-
29/08/2016 03:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 03:50
Petição
-
25/08/2016 04:00
Prazo Alterado
-
05/08/2016 09:29
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2016 10:39
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2016 02:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 02:11
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 01:46
Documento
-
19/07/2016 01:42
Juntada de AR
-
20/06/2016 08:03
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2016 06:05
Expedição de ofício
-
30/05/2016 03:15
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2016 01:36
Petição
-
12/01/2016 09:39
Recebimento
-
08/01/2016 04:50
Decisão Proferida
-
05/10/2015 10:41
Concluso para despacho
-
05/10/2015 10:39
Recebimento
-
08/05/2015 12:25
Juntada de AR
-
15/04/2015 11:21
Juntada de Ofício
-
19/03/2015 02:56
Petição
-
19/03/2015 02:53
Juntada de carta devolvida
-
19/03/2015 02:53
Juntada de AR
-
19/03/2015 02:53
Juntada de AR
-
10/02/2015 03:22
Expedição de ofício
-
10/02/2015 03:22
Expedição de ofício
-
10/02/2015 03:21
Expedição de ofício
-
10/02/2015 03:21
Expedição de ofício
-
22/10/2014 04:51
Recebimento
-
07/10/2014 10:20
Mero expediente
-
02/10/2014 10:34
Concluso para despacho
-
02/10/2014 10:33
Petição
-
02/10/2014 10:31
Recebimento
-
12/08/2014 11:49
Concluso para despacho
-
12/08/2014 11:48
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2014 08:06
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2014 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2014 02:54
Documento
-
13/01/2014 10:23
Recebimento
-
07/01/2014 12:55
Decisão Proferida
-
05/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2013 12:00
Petição
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2012 12:00
Recebimento
-
14/09/2012 12:00
Mero expediente
-
04/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2012 12:00
Petição
-
24/04/2012 12:00
Apensamento
-
21/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2012 12:00
Recebimento
-
08/03/2012 12:00
Decisão interlocutória
-
12/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
12/12/2011 12:00
Petição
-
08/11/2011 12:00
Petição
-
08/11/2011 12:00
Juntada de Contestação
-
04/10/2011 12:00
Recebimento
-
29/09/2011 12:00
Decisão interlocutória
-
28/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2011 12:00
Recebimento
-
26/09/2011 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801649-32.2023.8.20.0000
Canopus Aquicultura LTDA.
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 19:42
Processo nº 0822910-37.2018.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Otacilio Arcenio Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2018 13:39
Processo nº 0804284-83.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Drucila Soraya Souza da Silva
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 07:58
Processo nº 0813752-79.2023.8.20.5106
Maria Elizete da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 15:45
Processo nº 0819347-69.2017.8.20.5106
Aline de Lima Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42