TJRN - 0804284-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804284-83.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
S.
F. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO.
TÍTULO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA COOPERATIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONDIÇÃO TERMINATIVA NÃO ALCANÇADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer do Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agravou (Id 19069061) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 96834798 da origem) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0907332-27.2022.8.20.5001, promovida por M.
S.
F., representada por DRUCILA SORAYA SOUZA DA SILVA FERNANDES, determinou o que segue: Portanto, face à notícia de que o plano suspendeu as autorizações do exequente para tratamento fora da rede credenciada (Ids. 96833914 e 96833915) embora o processo originário ainda não tenha transitado em julgado, DETERMINO a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELECER as autorizações em nome do exequente para o seu tratamento fora da rede credenciada, até o trânsito em julgado do processo originário, sob pena de majoração da multa, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC, sem prejuízo do bloqueio do valor exposto nesse cumprimento para garantia do tratamento, independente de nova decisão, bem como de condenação em litigância de má-fé e responsabilidade por crime de desobediência (art. 536, §3º, CPC).
A irresignação é limitada a desobrigar o custeio do procedimento fora da rede contratada, vez já oferecer o serviço em clínicas vinculadas à cooperativa.
Requereu, portanto, liminarmente, a suspensão do decidido.
Suspensividade indeferida (Id 19132511).
Contrarrazões prelo desprovimento da irresignação (Id 19530686).
Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pela manutenção do decidido.
Interposto agravo interno pela cooperativa (Id 19845010). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Examino a necessidade de suspender a ordem de custeio/fornecimento de tratamento multidisciplinar por operadora de plano de saúde, fora da sua rede credenciada, a criança de 7 (sete) anos de idade, diagnosticada com a SINDROME DE DOWN e CARDIOPATIA CONGËNITA (Id 48268026 do feito nº 0837967-85.2019.8.20.5001).
O argumento da agravante consiste na existência de profissionais a si vinculados e habilitados para execução dos serviços indicados pelo médico que acompanha o paciente e deferidos na tutela antecipatória de Id 48301433 da ação de conhecimento, sendo ilegítima a ordem para restabelecimento dos procedimentos em entidades diversas.
Pois bem.
Em primeiro lugar, registro não se poder mais discutir se o tratamento em si é ou não devido, mas apenas sua efetivação e forma, eis que a tutela antecipatória que deu origem ao processo executório encontra-se formalmente preclusa, estando o feito em fase de cumprimento provisório, face ao comando sentencial que a confirmou, consoante transcrevo (Id 79773923 – g.n.): ANTE TODO O EXPOSTO, firme em todos os fatos, fundamentos jurídicos e, sobretudo, guiada pelo vasto arcabouço probatório produzido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, com espeque no art. 487, I, CPC, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito, da seguinte forma: CONFIRMO a decisão de id.
Num. 48301433 - Pág. 1 e CONDENO o Réu UNIMED NATAL, que autorize, realize e custeie o tratamento alusivo às sessões postuladas, isto é, FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM LINGUAGEM E TRANSTORNO ALIMENTAR (5x na semana – sessões de 30 minutos cada), TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (3x na semana – sessões de 40 minutos cada), NATAÇÃO TERAPËUTICA (2x na semana – sessões de 40 minutos), e TERAPIA ABA (30h semanais), por tempo indeterminado, nos métodos devidamente comprovado nos autos, NA REDE CREDENCIADA DO RÉU, mantendo-se o equilíbrio contratual, conforme cláusula 13.13, do contrato celebrado objeto da lide (id.
Num. 48269453 - Pág. 17); No mais, considerando que a parte Autora fez uso de rede não credenciada do Réu, desde o deferimento da decisão liminar de id.
Num. 48301433 - Pág. 1, em 2019 e somente habilitou sua rede credenciada em 2021, bem como não obteve decisão favorável perante o E.
TJRN, com vistas a reformar a mencionada decisão proferida por este Magistrada, entendo que o Demandante não está obrigado a devolver nenhum valor ao Réu.
TODAVIA, a partir do trânsito em julgado deste decisum, emitida nova guia de autorização de procedimentos pelo Réu, a continuidade do tratamento da Criança, em clínicas e profissionais particulares, correrão por conta e risco dos representantes da Criança; Pois bem.
Superada essa premissa, tenho que a ordem agravada apenas é consequência do sentenciado, vez que obriga a agravante a prover assistência em saúde fora da rede credenciada até o trânsito em julgado, nos exatos termos do julgamento procedido acima transcrito.
Repiso que a sentença confirmou a tutela anterior que, por sua vez, ordenou à recorrente o oferecimento do atendimento multidisciplinar por prestadores não vinculados à cooperativa se inexistente profissionais e estrutura habilitados. É o que extraio da manifestação de Id 48301433, do processo nº 0837967-85.2019.8.20.5001: Diante disto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie, no prazo de até 05 (cinco) dias, “FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM LINGUAGEM E TRANSTORNO ALIMENTAR (5x na semana – sessões de 30 minutos cada), TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (3x na semana – sessões de 40 minutos cada), NATAÇÃO TERAPËUTICA (2x na semana – sessões de 40 minutos), e TERAPIA ABA (30h semanais) nas clínicas credenciadas.
E, na inexistência de credenciamento dessas especialidades no plano de saúde da UNIMED NATAL, deverá ser então feita nas clínicas SENTIR E SER, CLÍNICA DE EVOLUÇÃO COMPORTAMENTAL E COGNITIVA ADELMA PRATA LTDA, E CLÍNICA SETE EMPRESARIAL, indicadas pela parte autora”, por tempo indeterminado, mas ficando sujeito a reavaliação médica a cada período de seis meses, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, sob pena do bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado (grifei).
A decisão referida foi produzida em 2019, época em que inexistia prova da existência do oferecimento da atenção nas clínicas vinculadas à agravante, daí correta a busca pelo atendimento nas clínicas “SENTIR E SER, CLÍNICA DE EVOLUÇÃO COMPORTAMENTAL E COGNITIVA ADELMA PRATA LTDA.
E CLÍNICA SETE EMPRESARIAL”.
Nada obstante, uma vez determinado na sentença que a mudança para a rede própria da Unimed somente deve ocorrer após o trânsito em julgado do feito, não há que se falar em ilegalidade da medida que unicamente se propõe a esse cumprimento, sobretudo porque ainda pendente de recurso a ação de conhecimento (nº 0848738-88.2020.8.20.5001), daí concluir pela insubsistência do pedido de reforma.
Enfim, com esses fundamentos conheço e nego provimento ao recurso.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804284-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. - 
                                            
06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:02
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 09:25
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 07:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2023 07:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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