TJRN - 0800016-04.2018.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800016-04.2018.8.20.5127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GESTAMP EOLICA SERRA DE SANTANA SA, GESTAMP EOLICA LAGOA NOVA SA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800016-04.2018.8.20.5127 Polo ativo GESTAMP EOLICA SERRA DE SANTANA SA e outros Advogado(s): MARCELO SHINTATE, BRAULIO BATA SIMOES, LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
CANCELAMENTO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Planejamento de Finanças e Administração do Município de Santana do Matos/RN, visando ao reconhecimento do direito de expedição de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas e ao cancelamento de exigências fiscais constantes no extrato de débitos fiscais do ente público, relativos ao ISSQN e a alvarás dos anos de 2014 a 2016.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, confirmando liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a constituição válida dos créditos tributários relativos ao ISS e aos alvarás questionados; e (ii) determinar se a recusa da Administração em expedir as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas configura violação a direito líquido e certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição válida de crédito tributário exige a observância do devido processo legal, com a lavratura de auto de infração e a devida notificação do contribuinte, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório, conforme disposto nos arts. 142 e 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 4.
No caso, a ausência de notificação e de processo administrativo referente aos débitos de ISS e alvarás dos anos de 2014 a 2016 compromete a regularidade da constituição do crédito tributário, configurando sua nulidade. 5.
A própria autoridade coatora reconhece a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores questionados, corroborando a nulidade dos débitos fiscais apontada na sentença de primeiro grau. 6.
A recusa da Administração em expedir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, sem fundamento jurídico válido, caracteriza violação a direito líquido e certo, especialmente diante da nulidade dos créditos tributários e da ausência de exigibilidade dos valores. 7.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como com a proteção do direito líquido e certo pelo mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A constituição de crédito tributário exige a observância do devido processo legal, com notificação do contribuinte e possibilidade de exercício da ampla defesa e contraditório. 2.
A ausência de processo administrativo regular e de notificação do contribuinte invalida a constituição do crédito tributário. 3.
A recusa injustificada de expedir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas viola direito líquido e certo do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXIX; CTN, arts. 142 e 150.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800016-04.2018.8.20.5127, impetrado por Gestamp Eólica Serra de Santana S/A e Éolica Lagoa Nova S/A, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, confirmo a liminar e concedo a segurança pretendida, a fim de assegurar que seja reconhecido o direito de expedição de certidão negativa ou positiva de débitos, bem como o cancelamento das exigências fiscais imputadas às Impetrantes no “extrato de débitos”.
Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). (...) Não havendo a interposição de recurso voluntário, o Juízo de Origem remeteu o feito para esta Corte de Justiça para o reexame necessário da sentença.
Nesta instância, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.
Como relatado, cumpre realizar o reexame obrigatório da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelas empresas impetrantes, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que o Município de Santana do Matos se abstivesse de inscrevê-las na dívida ativa e ajuizar a cobrança dos supostos créditos tributários, além de assegurar a expedição das certidões negativas de débito (CND) ou certidões positivas com efeito de negativas.
As impetrantes sustentaram que os débitos fiscais relativos ao ISSQN do ano de 2014 não atenderam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não foram precedidos de regular processo administrativo, contrariando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, alegaram que os valores em discussão foram objeto de depósito judicial integral, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
A autoridade coatora, em manifestação nos autos, reconheceu a nulidade dos débitos relativos ao ISS dos anos de 2014 e aos alvarás dos anos 2015 e 2016, confirmando que estes já haviam sido anulados e excluídos do sistema tributário municipal.
Após a análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Com efeito, o Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 142 e 150, dispõe que o lançamento tributário, seja por homologação ou de ofício, deve observar o devido processo legal.
No presente caso, constava no sistema de extrato de débitos fiscais do Município de Santana do Matos o registro de que as impetrantes não haviam recolhido o Imposto Sobre Serviço – ISS, incidente sobre os serviços de geração de energia elétrica, além de 04 (quatro) alvarás de funcionamento, entre os anos de 2014 e 2016.
Acontece que os créditos tributários não foram constituídos de forma válida, haja vista a ausência de auto de infração e de notificação do contribuinte, impossibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório. É importante destacar que, no caso do ISS, o lançamento, via de regra, ocorre por homologação.
Nessa modalidade, o contribuinte declara e antecipa o recolhimento do tributo, ficando sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal, conforme estabelece o art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Caso não ocorra o pagamento ou este seja realizado em valor inferior ao devido, a constituição do crédito tributário será realizada por meio de lançamento de ofício.
Assim, é essencial que, uma vez iniciado o procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, o contribuinte seja devidamente notificado para, se desejar, apresentar impugnação ao lançamento ou até mesmo requerer o parcelamento do débito.
Na ausência de notificação ou de instauração de processo administrativo relacionado à lavratura do auto de infração, o lançamento não será considerado válido, tampouco estará regularmente constituído o crédito tributário.
Aliás, a própria autoridade coatora confirmou a nulidade dos débitos fiscais, corroborando a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores questionados, como ressaltado pela autoridade sentenciante.
Por outro lado, a recusa da Administração em expedir as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas configura violação a direito líquido e certo, especialmente diante da ausência de fundamentos jurídicos válidos para sustentar a cobrança dos créditos fiscais anulados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença está alinhada aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV), à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), bem como ao direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança (art. 5º, LXIX).
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença sob reexame. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.
Como relatado, cumpre realizar o reexame obrigatório da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelas empresas impetrantes, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que o Município de Santana do Matos se abstivesse de inscrevê-las na dívida ativa e ajuizar a cobrança dos supostos créditos tributários, além de assegurar a expedição das certidões negativas de débito (CND) ou certidões positivas com efeito de negativas.
As impetrantes sustentaram que os débitos fiscais relativos ao ISSQN do ano de 2014 não atenderam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não foram precedidos de regular processo administrativo, contrariando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, alegaram que os valores em discussão foram objeto de depósito judicial integral, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
A autoridade coatora, em manifestação nos autos, reconheceu a nulidade dos débitos relativos ao ISS dos anos de 2014 e aos alvarás dos anos 2015 e 2016, confirmando que estes já haviam sido anulados e excluídos do sistema tributário municipal.
Após a análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Com efeito, o Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 142 e 150, dispõe que o lançamento tributário, seja por homologação ou de ofício, deve observar o devido processo legal.
No presente caso, constava no sistema de extrato de débitos fiscais do Município de Santana do Matos o registro de que as impetrantes não haviam recolhido o Imposto Sobre Serviço – ISS, incidente sobre os serviços de geração de energia elétrica, além de 04 (quatro) alvarás de funcionamento, entre os anos de 2014 e 2016.
Acontece que os créditos tributários não foram constituídos de forma válida, haja vista a ausência de auto de infração e de notificação do contribuinte, impossibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório. É importante destacar que, no caso do ISS, o lançamento, via de regra, ocorre por homologação.
Nessa modalidade, o contribuinte declara e antecipa o recolhimento do tributo, ficando sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal, conforme estabelece o art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Caso não ocorra o pagamento ou este seja realizado em valor inferior ao devido, a constituição do crédito tributário será realizada por meio de lançamento de ofício.
Assim, é essencial que, uma vez iniciado o procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, o contribuinte seja devidamente notificado para, se desejar, apresentar impugnação ao lançamento ou até mesmo requerer o parcelamento do débito.
Na ausência de notificação ou de instauração de processo administrativo relacionado à lavratura do auto de infração, o lançamento não será considerado válido, tampouco estará regularmente constituído o crédito tributário.
Aliás, a própria autoridade coatora confirmou a nulidade dos débitos fiscais, corroborando a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores questionados, como ressaltado pela autoridade sentenciante.
Por outro lado, a recusa da Administração em expedir as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas configura violação a direito líquido e certo, especialmente diante da ausência de fundamentos jurídicos válidos para sustentar a cobrança dos créditos fiscais anulados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença está alinhada aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV), à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), bem como ao direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança (art. 5º, LXIX).
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença sob reexame. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800016-04.2018.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/11/2024 23:46
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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