TJRN - 0807925-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807925-96.2024.8.20.5124 Parte autora: RODRIGO BATISTA DE SOUZA PINHEIRO e outros Parte ré: BANCO INTERMEDIUM SA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REGULARIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) DEVIDAMENTE PACTUADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE COBERTURA POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI).
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO" proposta por RODRIGO BATISTA DE SOUZA PINHEIRO e LUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA PINHEIRO em face de BANCO INTERMEDIUM SA.
Na exordial de id 130664932, narraram os autores: "O Autor na data de 27/03/2014 celebrou contrato na modalidade de empréstimo com alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 142.603,12 em 360 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 847,17, vencendo a primeira em 27/04/2014 e daí sucessivamente as demais.
Destaca-se que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar o financiamento com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter um crédito debitado em sua conta corrente.
O Promovente tentou formalizar administrativamente composição com a Ré – na angústia de ter seu débito renegociado, perante a instituição financeira, o que, entrementes, foi inviável.
E ainda, a ré além de aplicar o sistema de financiamento mais oreroso ao contrato, incluiu também seguros no financiamento de forma onerosa ao requerente, caracterizando VENDA CASADA".
Sustentaram: "É claramente perceptível que o contrato aponta que o sistema de amortização do saldo devedor é o Sistema de Amortização Constante, apelidado de SAC, porém deixa de informar o contrato que a utilização da SAC, enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. (...) Conforme parecer particular desenvolvido por assistente técnico, se o Banco aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples) o valor da parcela deveria ser de R$ 571,69. (...) Evidente que a empresa Ré pratica LESIVA E IRRESPONSÁVEL VENDA CASADA DE DIFERENTES PRODUTOS NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, SEM PREJUÍZO DA INSERÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS".
Requereram os demandantes em sede de tutela de urgência: "A.
A da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, com a finalidade que o Banco Réu a partir do momento do deferimento da medida judicial, passe a cobrar dos autores nas parcelas vincendas e futuras a taxa de juros contratada na forma simples, o que resultaria na aplicação do valor para cada parcela na quantia de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) – ( vide QUADRO RESUMO do laudo em anexo)".
Pugnaram ao final: "B.
Determinar que a taxa de juros estipulada no QUADRO RESUMO do contrato litigado, incidindo de forma linear e simples, cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar e seguir a mesma sistemática.
C.
Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item C.4 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI), sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença;".
Juntaram o contrato (id 121852345), respostas administrativas da parte ré (ids 121852362 e 121852365) e parecer técnico particular (id 121852368).
Recolhidas as custas processuais (ids 127427612 e 128932047).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 131994948).
Citada (id 135102143), a parte ré apresentou contestação (id 136165849).
Preliminarmente, suscitou descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC.
No mérito, afirmou: a) ausência de abusividade quanto aos juros remuneratórios e sua forma de incidência; b) "Acerca da capitalização dos juros, primeiramente é importante destacar que esta jamais fora diária, mas sim mensal, bem como que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é permitida a sua prática, desde que por instituições inseridas no sistema financeiro e que expressamente previsto no contrato"; c) os encargos administrativos são válidos e encontram-se expressos no contrato; d) "Estabelece de maneira taxativa e imperiosa a Lei 9.514/97 a obrigatoriedade da contratação do “seguro”"; e) não houve cobrança em excesso; f) incabível inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 136318458).
Em réplica (id 136604919), a parte autora afirmou, expressamente, que "a presente ação visa corrigir irregularidades na aplicação da taxa de juros ofertadas a parte autora e a cobrança indevida de tarifas bancárias, sendo que em momento algum é questionada a limitação da taxa de juros em 12%a.a, muito menos a prática de anatocismo, matérias já pacificadas pelos Tribunais em ações semelhantes".
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 141277198), pugnou a parte ré pelo julgamento antecipado (id 142838946), e quedou-se inerte a parte autora. É o que basta relatar.
Decido.
A questão posta é de direito, sem necessidade de produção de outras, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de "descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC", não merece acatamento, visto que, na nova exordial apresentada (id 130664932), a parte autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas (sistema de amortização SAC e tarifa de seguro) e quantificou o valor incontroverso do débito ("o valor da parcela deveria ser de R$ 571,69").
No que tange à impugnação ao deferimento da inversão do ônus da prova, importante registrar que a verificação de qualquer dos dois pressupostos legais é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor.
Dessa forma, configurada a hipossuficiência do consumidor, permite-se a aplicação de tal benefício como feito na decisão inicial id 131994948.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso vertente, o consumidor questiona o sistema de amortização SAC (Sistema de Amortização Constante) do contrato de financiamento, alegando que "enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO", bem como a tarifa de seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI).
Quanto ao sistema de amortização SAC, está expressamente previsto no item 7 do contrato (id 121852345 - pág. 4): Sobre o assunto, conforme ensinamento do matemático JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO: "O SAC consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra parcela de capital (amortização).
Os valores das prestações são facilmente calculados.
A parcela de capital é obtida dividindo-se o valor do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o valor da parcela de juros é determinado multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior" (Matemática Financeira, 7a ed.
São Paulo: Atlas, 2000, p. 230).
Assim, ao contrário do que defendeu a parte autora, o sistema de amortização não resulta nenhuma abusividade quanto à atualização do saldo devedor, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor decrescente e não acumulam sobre si mesmos.
Este método é reconhecidamente regular e não configura anatocismo ou juros compostos.
Logo, não há ilegalidade a ser reconhecida pela contratação do sistema de amortização pactuado (SAC).
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE, AO LONGO DO TEMPO, AS PARCELAS, AO INVÉS DE DIMINUÍREM ESTÃO AUMENTANDO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI INFORMADO DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR.
NÃO ACOLHIDA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO E EM PLANILHA DEMONSTRATIVA DA AMORTIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
IMPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 15-B DA LEI Nº 11.977/09.
LEGALIDADE DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO MENSAL.
SÚMULA Nº 450 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS PARCELAS.
PRÉVIA PACTUAÇÃO PELO SISTEMA SAC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-RN - AC: 08168326520218205124, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Ainda que assim não fosse, destaco que, em réplica, a própria parte autora afirmou, expressamente, que "em momento algum é questionada a limitação da taxa de juros em 12%a.a, muito menos a prática de anatocismo" (id 136604919 - pág. 8).
Quanto à tarifa de seguro, está expressamente prevista no item 10 do contrato (id 121852345 - pág. 4) e na cláusula 20 (id 121852345 - págs. 10-11): Importante consignar que os seguros envolvendo cobertura por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) são, como bem observado pela parte ré, de contratação obrigatória nos contratos de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), nos termos do art. 79 da Lei 11.977/09: "Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel".
Assim, a contratação do seguro decorre de lei, não havendo que se falar em nulidade da cláusula que prevê a sua contratação, tampouco em venda casada a que alude o art. 39, I, do CDC.
Ademais, a cláusula 20 do contrato prevê livre escolha da apólice de seguro e não demonstrada onerosidade excessiva do valor pactuado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, ILEGALIDADE DE SEGUROS CONTRATADOS E COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel.
Pretensão inicial de substituição do sistema de amortização, reconhecimento de ilegalidade da cobrança de seguros habitacionais e exclusão da taxa de administração contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a ausência de informações claras sobre a metodologia de amortização caracteriza falha no dever de informação da instituição financeira; (ii) se houve venda casada na contratação dos seguros habitacionais; e (iii) se a cobrança da taxa de administração viola normas legais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresenta cláusulas claras e detalhadas sobre o sistema de amortização SAC, observando a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais (STJ, Súmula 450). 4.
Não configurada venda casada, uma vez que o contrato assegura ao mutuário a escolha da seguradora e não se demonstrou onerosidade excessiva dos valores pactuados. 5.
A cobrança da taxa de administração mensal, no valor de R$ 25,00, está de acordo com a Resolução nº 3 .932/2010 e nº 4.676/2018 do BACEN, sendo válida, quando detalhada no instrumento contratual. 6.
Inexistindo prova de abusividade ou ilegalidade nos termos pactuados, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A utilização do sistema SAC em contratos de financiamento imobiliário é válida e está em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. 2.
A contratação de seguros habitacionais vinculados ao SFH, com opção de escolha pelo mutuário, não caracteriza venda casada. 3 .
A taxa de administração mensal pactuada nos limites regulamentares é válida e exequível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; Lei nº 4.380/64, arts . 6º, c, e 15-B, § 3º.
Resoluções n. 3.932/2010 e 4 .676/2018, BACEN; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 450; TRF-4, AC 50071332220214047114, Rel.
Vivian Caminha, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08245821420248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des .
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) PROVA – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Perícia contábil – Desnecessidade – Preliminar afastada.
CONTRATO BANCÁRIO – Financiamento imobiliário – Método de amortização do sistema (SAC) - Ilegalidade – Inocorrência – Substituição do método contratado pela aplicação do método Gauss – Descabimento – Legalidade da contratação – Falta de abuso – Juros contratuais – Alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios e tarifas – Rejeição mantida – Tarifa de administração – Cabimento – Abuso - Inocorrência – Aplicação das teses definidas pelo STJ no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos – Tarifa expressamente pactuada e amparada pelas Resoluções nº 3.919/2010 do CMN e Resoluções nº 2.303/1996 e nº 3 .518/2007 – Manutenção da sentença de improcedência desta ação revisional de contrato – Honorários recursais – Cabimento - Honorários advocatícios elevados de 10% para 15% do valor atualizado da causa.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10438346120228260100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
20/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE SOUZA PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE SOUZA PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807925-96.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BATISTA DE SOUZA PINHEIRO, LUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA PINHEIRO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao item 5, da decisão interlocutória de Id.
Num. 131994948, "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:41
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:35
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/09/2024 10:49
Recebidos os autos.
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25/09/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 05:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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