TJRN - 0802635-23.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802635-23.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados.
Proferida sentença de parcial procedência da pretensão autoral no ID 128093021, tanto a parte autora quanto o banco demandado interpuseram recurso de Apelação.
No Acórdão de ID 145996734, o TJRN negou provimento ao apelo do banco, bem como deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, as partes acostaram aos autos minuta de acordo colocando fim ao litígio (ID 155594010). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e de transitado em julgado o presente feito.
Não obstante, ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não é outro, pois, o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Havendo comunicação de depósito judicial, fica autorizada a expedição do competente Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente.
Cumpridos os expedientes a cargo da Secretaria Judiciárias e após a verificação acerca do pagamento das custas, arquive-se com baixa, diante da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:39
Processo Reativado
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18/07/2025 15:56
Homologada a Transação
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:45
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:03
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 12:20 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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20/06/2024 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 12:20, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 08:58
Juntada de diligência
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08/06/2024 03:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:24
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 12:20 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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07/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:56
Decorrido prazo de Autora em 22/04/2024.
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23/04/2024 09:58
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:58
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 06:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 06:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:04
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:52
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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