TJRN - 0885681-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885681-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: CHALITA HOTEIS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Natal, 12 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885681-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: CHALITA HOTEIS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 19 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/04/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:41
Juntada de diligência
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31/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885681-65.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição POLO PASSIVO: CHALITA HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor da CHALITA HOTEIS E TURISMO LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: A parte demandada, no exercício de sua atividade, vem se utilizando, habitual e continuamente, de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, mediante a execução de composições musicais, como inerente e próprio do ramo explorado, sem que efetue o pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, legalmente pre
vistos.
Disse que a parte ré não vem diligenciando junto ao ECAD desde dezembro/2021 a dezembro/2024, respeitando o período de fechamento dos estabelecimentos.
Por fim, alegou que notificou a requerida, conforme ARs positivos, confirmando a ciência no tocante a sua responsabilidade, uma vez que, as obras musicais que estão sendo executadas publicamente no ambiente não foram licenciadas perante o ECAD.
Baseado nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela inibitória, na forma prevista no art. 105, da Lei Federal nº 9.610/98, deferindo a LIMINAR, inaudita altera pars, com intimação por oficial de justiça, para que seja determinado que o Requerido se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através da execução pública de músicas, até a obtenção da necessária autorização prévia da Requerente.
Intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela, a demandada aduz que é cadastrada junto ao ECAD desde 25/10/2018, e atualmente possui 8 leitos disponíveis em suas dependências, e não os 36 leitos iniciais do estabelecimento.
Ademais, alega confirmar o recebimento das notificações extrajudiciais realizadas pela parte autora, porém afirma que esta não efetuou a fiscalização in loco no estabelecimento, trazendo dados inverídicos e desatualizados na petição inicial no que tange às condições de funcionamento do hotel.
Custas recolhidas, conforme petição acostada ao Id. 139013643. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 105 da Lei nº 9.610/98 que: "A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro." Além de ser notório (CPC, art. 374, inciso I) que os estabelecimentos hoteleiros (conforme Regulamento de Arrecadação – subitem 3) se utilizam de aparelhos que transmitem sons de conteúdo artístico-musical, em suas áreas de uso individual e coletivo, há com a petição inicial prova audiovisual dessa asserção, independentemente da quantidade de leitos que a ré tenha em uso.
Pelo exposto, e em consonância com o artigo supra transcrito, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, e assim determino que a parte demandada se abstenha, imediatamente, de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Já havendo a demandada ingressado nos autos, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, iniciando-se o prazo para contestação a partir de sua realização, caso não haja transação entre as partes.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/04/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:06
Recebidos os autos.
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29/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:01
Juntada de diligência
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07/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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