TJRN - 0800181-02.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800181-02.2023.8.20.5119 Partes: VENTOS DE SAO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. x SRA.
SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN contra a sentença proferida no ID 141722029, por meio da qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de não se submeterem à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos, exigida pelo Município.
O embargante alega, em síntese: (i) que a sentença teria deixado de analisar a legitimidade do Município para instituir a taxa em razão do exercício do poder de polícia, nos termos dos arts. 30, III, e 145, II, da Constituição Federal; (ii) que não houve análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a constitucionalidade de taxas de fiscalização vinculadas ao licenciamento de funcionamento; e (iii) que seria legítima a fixação de taxa em valor fixo (ad rem), tese que, segundo sustenta, não foi enfrentada.
As impetrantes, em contrarrazões, pugnam pela rejeição liminar dos embargos, por ausência dos requisitos legais (ID 147715748).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou, alternativamente, por sua rejeição (ID 154465713). É o relatório.
Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, contudo, não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A sentença embargada enfrentou expressamente o ponto relativo à competência do Município para instituir e exigir a taxa, concluindo, de forma fundamentada, que o Município de Caiçara do Rio do Vento não detém competência constitucional para fiscalizar atividades relacionadas à geração de energia elétrica.
No que se refere ao argumento de que as impetrantes não comprovaram a ausência de exercício efetivo do poder de polícia, igualmente não se constata omissão.
A sentença reconheceu a incompetência do Município para fiscalizar a atividade exercida pelas impetrantes, o que afasta a incidência da taxa, independentemente de sua efetiva fiscalização.
Pelos mesmos motivos, se torna desnecessária a análise da proporcionalidade da base de cálculo ou eventual caráter confiscatório.
Assim, não há omissão, mas simples inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não justifica a interposição dos aclaratórios, devendo ser manejado, se for o caso, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença de ID 141722029.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 3 -
21/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:31
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800181-02.2023.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, considerando que foram opostos embargos monitórios pela parte ré e já constatada a sua tempestividade, procede-se à intimação da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º), nos termos do inciso LXIII do art. 3º do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Lajes/RN, 1 de abril de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Servidor -
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SRA. SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SRA. SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 21:39
Juntada de devolução de mandado
-
26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 14:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800181-02.2023.8.20.5119 Partes: VENTOS DE SAO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. x SRA.
SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), SENTENÇA Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, e VENTOS DE SÃO LUÍS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, devidamente qualificadas, contra ato da Sra.
SECRETÁRIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, integrante do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN).
As impetrantes alegam a ilegalidade da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados e Concedidos pela União, Estado e Município (TXFSP), instituída pelo Código Tributário Municipal (Lei Complementar n 465/2021), sob o argumento de que oº município não detém competência para fiscalizar serviços de energia elétrica, sendo essa atribuição exclusiva da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Sustentam, ainda, que a referida taxa tem base de cálculo arbitrária e confiscatória, sem relação com os custos do poder de polícia municipal, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em Id. 97739341 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações em Id. 101344904.
Em id.106941226, foi proferida decisão deferindo o pedido da parte impetrante relacionado à emissão de Alvarás de Funcionamento e regularidade fiscal.
Posteriormente, em manifestação registrada no ID 110577879, a parte impetrada informou o cumprimento da decisão, confirmando a expedição dos documentos solicitados pelas impetrantes.
Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A ordem no presente “mandamus” deve ser concedida.
A priori, dispõe o artigo 5 , inciso LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-Ạmandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Constitui, pois, o mandado de segurança remédio constitucional a ser utilizado diante da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja, por delegação, no exercício de atribuição do Poder Público, contra o qual não seja oponível habeas corpus ou habeas data.
E direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, que não depende de comprovação posterior.
O impetrante deve, no momento da impetração, possuir prova pré-constituída quanto à situação e fatos alegados.
Na definição de HELY LOPES MEIRELLES, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança - pg. 25).
Com o presente, pretendem os impetrantes obter provimento judicial no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de não se submeterem à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos autorizados e concedidos pela União e exigido pelo Município de Caiçara do Rio do Vento e cuja base de cálculo não reflete o custo da atividade fiscalizatória que se propõe a remunerar, sobressaindo-se dessa forma excessivamente onerosa e assumindo, consequentemente, natureza confiscatória.
Sobre a matéria, leciona lição de Hely Lopes Meirelles: “Além dos vários setores específicos que indicamos precedentemente, compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade.
Esse posicionamento estende- se a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde de sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheio à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade.
Até mesmo as atividades ou estabelecimentos da zona rural ficam sujeitos ao poder de polícia do Município desde que afetem a vida da cidade, por seus efeitos poluidores ou por qualquer outra forma prejudiciais à coletividade local.” (MEIRELLES.
Direito Municipal Brasileiro. 16 ed.
São Paulo: Malheiros,ª 2008. p. 515).
Neste sentido, o art. 77 do CTN define os fatos geradores das taxas: Art. 77 “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Ao Município, pois, não restam dúvidas de que cabe instituir taxas por determinado serviço público ou fiscalização que seja de sua competência.
Como consequência, o poder de polícia administrativa pode e deve ser executado pelo poder público mediante, entre outras atividades, diligências e vistorias com o objetivo de resguardar as matérias previstas expressamente no art. 78 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ao dispor sobre a Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos pela União, pelo Estado e pelo Município, que ora se questiona, a Lei Municipal n 465/2021 estabeleceu que:º “Art. 64.
Constitui-se fato gerador da licença e fiscalização de serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, o exercício do poder de polícia municipal quanto aos serviços públicos e respectivas instalações autorizados, permitidos ou concedidos: I – pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal; … Art. 65. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão.
Art. 66.
A taxa é calculada da seguinte forma: I – Serviços públicos de competência da União: … b) Serviços e instalações de energia elétrica de qualquer fonte: 1.
Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;” Neste ponto, importante destacar que, em relação ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, o artigo 29 da Lei n 8.987/95 prevê ser incumbênciaº do poder concedente a regulamentação do serviço concedido e fiscalização permanentemente de sua prestação.
A parte autora é concessionária do Governo Federal e por esta razão a sua atuação encontra-se submetida ao poder público concedente, no caso, a União, não havendo que se falar em fiscalização pelo poder municipal.
Ao analisar o dispositivo ora em comento, verifica-se que o legislador estabeleceu, textualmente, como fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos, o exercício regular do poder de polícia.
O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que as taxas só poderão ser instituídas: “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Em semelhante disposição, o Código Tributário Nacional: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A partir dessas considerações, resta verificar se o dispositivo, ora em questionamento, atende a tais definições normativas; resposta esta que, desde já, responde-se negativamente.
Vejamos: Em comparação com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, constata-se que o artigo 65 da Lei Municipal n 465/2001, responsável por instituir aº Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos, se limitou a repetir, como fato gerador do aludido tributo, a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir, concretamente, qual a atuação estatal própria do exercício do Poder de Polícia ou o serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição e que seria passível de taxação, pormenor que torna inconstitucional a norma referida e consequentemente ilegítima a cobrança da taxa em questão.
Sabe-se que o fato gerador é a origem de uma obrigação de pagar tributo.
Enfim, carecendo da perfeita descrição do fato gerador do tributo (determinada situação descrita em lei que faz nascer a obrigação tributária), sobre a qual incidiria a Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos, é inconstitucional o art. 64 da Lei n 465/2021, que a instituíra.º Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de taxas por ausência de definição do fato gerador: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 879.154-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/6/2015) (sublinhei e destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SUFRAMA.
TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.960/2000.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR POR ATO INFRALEGAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da não recepção do Decreto-Lei 288/67 pela Constituição Federal, uma vez que aquele autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus a instituir taxas por meio de portaria, tendo em vista que contraria o princípio da legalidade.
Precedentes. 2.
Verifica-se que não se tornou exigível a Taxa de Serviços Administrativos, com o advento da Lei 9.960/2000, porquanto o Tribunal de origem assentou que não houve a satisfação do princípio da legalidade tributária, dado que não há definição, por lei formal, do fato gerador da referida espécie tributária.
Precedentes: RE 876637 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.08.2015; e RE 879154 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 17.06.2015. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916.809-AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/2/2016) (sublinhei e destaquei) E ainda: ARE 923.834-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015.
EMENTA: I.
IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
II.
IPTU: leis do Município do Rio de Janeiro que alteraram o art. 67 do CTM, mantendo, contudo, a sistemática de alíquotas progressivas vedada pela Constituição: possibilidade do exame da sua legitimidade constitucional, inclusive por decisão individual, nos termos do art. 557 C.
Pr.
Civil.
III.
Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g.
EDvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1 T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
IV.ª Taxa de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.5.99); Súmula 670/STF.
V.
Agravo regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2 , C.
Pr.
Civil. (AgRAI n 470.575/RJ, Rel.
Min.
Sepúlvedaº º Pertence, Primeira Turma, Unânime, DJ de 09/3/2007, pág. 038.) (sublinhei e destaquei) Deve-se ressaltar que a taxa sempre será uma espécie de tributo vinculado, no qual o fato gerador necessariamente estará ligado a atividade estatal, e, no caso em comento, não há a demonstração da atividade de poder de polícia no caso concreto.
Ou seja, insta destacar que a fiscalização municipal se dá em relação a assuntos de interesse local, tal como ocupação do solo urbano (se o local de instalação do empreendimento está de acordo com a norma de zoneamento) e não sobre a atividade de geração de energia elétrica propriamente dita (se o contrato de concessão firmado com o ente federal está sendo cumprido, qual a quantidade de energia que vem sendo gerada ou a regularidade de sua operação, por exemplo), este sim de competência federal.
Portanto, diante de tais considerações, o município de Caiçara do Rio do Vento não detém competência constitucional para fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica, nos termos em que estabelecido pelo artigo 64 da Lei Municipal n 465/2021.º Ante o exposto, por ausência de descrição do fato gerador e evidente a incompetência do Município, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de não se submeter à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos autorizados e concedidos pela União, pelo Estado e pelo Município exigida pelo município de Caiçara do Rio do Vento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação meritória, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se à autoridade coatora dando-lhe ciência da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ), nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/2009.º Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1 , da Lei n 12.016/09).º º Transitada esta em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800181-02.2023.8.20.5119 Partes: VENTOS DE SAO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. x SRA.
SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), SENTENÇA Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, e VENTOS DE SÃO LUÍS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, devidamente qualificadas, contra ato da Sra.
SECRETÁRIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, integrante do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN).
As impetrantes alegam a ilegalidade da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados e Concedidos pela União, Estado e Município (TXFSP), instituída pelo Código Tributário Municipal (Lei Complementar n 465/2021), sob o argumento de que oº município não detém competência para fiscalizar serviços de energia elétrica, sendo essa atribuição exclusiva da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Sustentam, ainda, que a referida taxa tem base de cálculo arbitrária e confiscatória, sem relação com os custos do poder de polícia municipal, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em Id. 97739341 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações em Id. 101344904.
Em id.106941226, foi proferida decisão deferindo o pedido da parte impetrante relacionado à emissão de Alvarás de Funcionamento e regularidade fiscal.
Posteriormente, em manifestação registrada no ID 110577879, a parte impetrada informou o cumprimento da decisão, confirmando a expedição dos documentos solicitados pelas impetrantes.
Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A ordem no presente “mandamus” deve ser concedida.
A priori, dispõe o artigo 5 , inciso LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-Ạmandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Constitui, pois, o mandado de segurança remédio constitucional a ser utilizado diante da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja, por delegação, no exercício de atribuição do Poder Público, contra o qual não seja oponível habeas corpus ou habeas data.
E direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, que não depende de comprovação posterior.
O impetrante deve, no momento da impetração, possuir prova pré-constituída quanto à situação e fatos alegados.
Na definição de HELY LOPES MEIRELLES, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança - pg. 25).
Com o presente, pretendem os impetrantes obter provimento judicial no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de não se submeterem à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos autorizados e concedidos pela União e exigido pelo Município de Caiçara do Rio do Vento e cuja base de cálculo não reflete o custo da atividade fiscalizatória que se propõe a remunerar, sobressaindo-se dessa forma excessivamente onerosa e assumindo, consequentemente, natureza confiscatória.
Sobre a matéria, leciona lição de Hely Lopes Meirelles: “Além dos vários setores específicos que indicamos precedentemente, compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade.
Esse posicionamento estende- se a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde de sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheio à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade.
Até mesmo as atividades ou estabelecimentos da zona rural ficam sujeitos ao poder de polícia do Município desde que afetem a vida da cidade, por seus efeitos poluidores ou por qualquer outra forma prejudiciais à coletividade local.” (MEIRELLES.
Direito Municipal Brasileiro. 16 ed.
São Paulo: Malheiros,ª 2008. p. 515).
Neste sentido, o art. 77 do CTN define os fatos geradores das taxas: Art. 77 “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Ao Município, pois, não restam dúvidas de que cabe instituir taxas por determinado serviço público ou fiscalização que seja de sua competência.
Como consequência, o poder de polícia administrativa pode e deve ser executado pelo poder público mediante, entre outras atividades, diligências e vistorias com o objetivo de resguardar as matérias previstas expressamente no art. 78 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ao dispor sobre a Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos pela União, pelo Estado e pelo Município, que ora se questiona, a Lei Municipal n 465/2021 estabeleceu que:º “Art. 64.
Constitui-se fato gerador da licença e fiscalização de serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, o exercício do poder de polícia municipal quanto aos serviços públicos e respectivas instalações autorizados, permitidos ou concedidos: I – pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal; … Art. 65. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão.
Art. 66.
A taxa é calculada da seguinte forma: I – Serviços públicos de competência da União: … b) Serviços e instalações de energia elétrica de qualquer fonte: 1.
Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;” Neste ponto, importante destacar que, em relação ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, o artigo 29 da Lei n 8.987/95 prevê ser incumbênciaº do poder concedente a regulamentação do serviço concedido e fiscalização permanentemente de sua prestação.
A parte autora é concessionária do Governo Federal e por esta razão a sua atuação encontra-se submetida ao poder público concedente, no caso, a União, não havendo que se falar em fiscalização pelo poder municipal.
Ao analisar o dispositivo ora em comento, verifica-se que o legislador estabeleceu, textualmente, como fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos, o exercício regular do poder de polícia.
O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que as taxas só poderão ser instituídas: “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Em semelhante disposição, o Código Tributário Nacional: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A partir dessas considerações, resta verificar se o dispositivo, ora em questionamento, atende a tais definições normativas; resposta esta que, desde já, responde-se negativamente.
Vejamos: Em comparação com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, constata-se que o artigo 65 da Lei Municipal n 465/2001, responsável por instituir aº Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos, se limitou a repetir, como fato gerador do aludido tributo, a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir, concretamente, qual a atuação estatal própria do exercício do Poder de Polícia ou o serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição e que seria passível de taxação, pormenor que torna inconstitucional a norma referida e consequentemente ilegítima a cobrança da taxa em questão.
Sabe-se que o fato gerador é a origem de uma obrigação de pagar tributo.
Enfim, carecendo da perfeita descrição do fato gerador do tributo (determinada situação descrita em lei que faz nascer a obrigação tributária), sobre a qual incidiria a Taxa de Licença e Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos, é inconstitucional o art. 64 da Lei n 465/2021, que a instituíra.º Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de taxas por ausência de definição do fato gerador: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 879.154-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/6/2015) (sublinhei e destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SUFRAMA.
TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.960/2000.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR POR ATO INFRALEGAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da não recepção do Decreto-Lei 288/67 pela Constituição Federal, uma vez que aquele autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus a instituir taxas por meio de portaria, tendo em vista que contraria o princípio da legalidade.
Precedentes. 2.
Verifica-se que não se tornou exigível a Taxa de Serviços Administrativos, com o advento da Lei 9.960/2000, porquanto o Tribunal de origem assentou que não houve a satisfação do princípio da legalidade tributária, dado que não há definição, por lei formal, do fato gerador da referida espécie tributária.
Precedentes: RE 876637 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.08.2015; e RE 879154 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 17.06.2015. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916.809-AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/2/2016) (sublinhei e destaquei) E ainda: ARE 923.834-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015.
EMENTA: I.
IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
II.
IPTU: leis do Município do Rio de Janeiro que alteraram o art. 67 do CTM, mantendo, contudo, a sistemática de alíquotas progressivas vedada pela Constituição: possibilidade do exame da sua legitimidade constitucional, inclusive por decisão individual, nos termos do art. 557 C.
Pr.
Civil.
III.
Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g.
EDvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1 T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
IV.ª Taxa de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.5.99); Súmula 670/STF.
V.
Agravo regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2 , C.
Pr.
Civil. (AgRAI n 470.575/RJ, Rel.
Min.
Sepúlvedaº º Pertence, Primeira Turma, Unânime, DJ de 09/3/2007, pág. 038.) (sublinhei e destaquei) Deve-se ressaltar que a taxa sempre será uma espécie de tributo vinculado, no qual o fato gerador necessariamente estará ligado a atividade estatal, e, no caso em comento, não há a demonstração da atividade de poder de polícia no caso concreto.
Ou seja, insta destacar que a fiscalização municipal se dá em relação a assuntos de interesse local, tal como ocupação do solo urbano (se o local de instalação do empreendimento está de acordo com a norma de zoneamento) e não sobre a atividade de geração de energia elétrica propriamente dita (se o contrato de concessão firmado com o ente federal está sendo cumprido, qual a quantidade de energia que vem sendo gerada ou a regularidade de sua operação, por exemplo), este sim de competência federal.
Portanto, diante de tais considerações, o município de Caiçara do Rio do Vento não detém competência constitucional para fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica, nos termos em que estabelecido pelo artigo 64 da Lei Municipal n 465/2021.º Ante o exposto, por ausência de descrição do fato gerador e evidente a incompetência do Município, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de não se submeter à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos autorizados e concedidos pela União, pelo Estado e pelo Município exigida pelo município de Caiçara do Rio do Vento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação meritória, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se à autoridade coatora dando-lhe ciência da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ), nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/2009.º Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1 , da Lei n 12.016/09).º º Transitada esta em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:25
Concedida a Segurança a VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, e VENTOS DE SÃO LUÍS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
-
13/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de AMARILIS CORREA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:59
Decorrido prazo de SRA. SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:59
Decorrido prazo de SRA. SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:28
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:24
Outras Decisões
-
12/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:32
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO LUIS ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:32
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:28
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO LEAO I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 08:53
Decorrido prazo de SRA. SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 05:25
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:00
Juntada de custas
-
24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100266-44.2018.8.20.0159
Maria Ubiracilda de Medeiros Maia
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2018 00:00
Processo nº 0801788-21.2025.8.20.5106
Ana Beatriz Pereira Costa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Marianne Maia de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 14:34
Processo nº 0811087-17.2023.8.20.5001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Ranieri da Rocha Noberto
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 15:56
Processo nº 0801511-48.2025.8.20.5124
Banco Volkswagen S.A.
Pompilio Normando Pinto Rosado
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 16:45
Processo nº 0885681-65.2024.8.20.5001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Chalita Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Paulo Henrique de Abreu Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 11:44