TJRN - 0815573-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815573-11.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENISA KATILANNY MELO DA SILVA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL,, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0815573-11.2024.8.20.5001 Polo ativo HELENISA KATILANNY MELO DA SILVA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária submetida em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública para determinar que o Secretário Municipal de Saúde de Natal conclua o processo administrativo, no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora na conclusão do processo administrativo viola o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, assegurados pela Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração dos processos, tanto judiciais quanto administrativos, sendo inadmissível a inércia injustificada da Administração.
A Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir sobre processo administrativo concluído, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso em tela.
A omissão da autoridade coatora em analisar o processo administrativo protocolado há mais de três meses afronta os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), configurando violação a direito líquido e certo da impetrante.
Precedentes desta Corte confirmam o direito de servidores à conclusão de processos administrativos no prazo legal, reafirmando a vedação à morosidade injustificada da Administração Pública.
A sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, determinando a conclusão do processo administrativo, encontra-se em conformidade com a legislação e com os princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A omissão administrativa em decidir requerimento protocolado em processo administrativo no prazo legal afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
O direito líquido e certo ao prosseguimento e conclusão de processos administrativos decorre da necessidade de observância do prazo previsto em legislação específica, sob pena de violação dos direitos dos administrados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0815573-11.2024.8.20.5001, impetrado por Helenisa Katilanny Melo da Silva em face da Secretária de Administração do Município de Natal e do Secretário de Saúde Municipal (id 28347943).
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante para determinar a conclusão do Processo Administrativo SMS-2023151420, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com as diligências necessárias ao seu efetivo cumprimento. (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme o teor da certidão de id 28347956.
Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça informou que deixará de opinar no feito (id 28526521). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão do Secretário Municipal de Saúde em apreciar a pretensão formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 2023151420 (SMS), cujo memorando foi recebido em 08/11/2023, no qual a servidora requereu a implantação de gratificação.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo com vista à implantação de gratificação pleiteada pela servidora impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que até o ajuizamento da demanda, no dia 07/03/2024, não constava nos autos do requerimento administrativo, recebido pela Administração em 08/11/2023 (id 28347928 – p. 1), qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o art. 49, da Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, preleciona expressamente o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864122-86.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PLEITO PROTOCOLADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859322-15.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, ratificando a decisão da medida liminar para concluir o processo administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão do Secretário Municipal de Saúde em apreciar a pretensão formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 2023151420 (SMS), cujo memorando foi recebido em 08/11/2023, no qual a servidora requereu a implantação de gratificação.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo com vista à implantação de gratificação pleiteada pela servidora impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que até o ajuizamento da demanda, no dia 07/03/2024, não constava nos autos do requerimento administrativo, recebido pela Administração em 08/11/2023 (id 28347928 – p. 1), qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o art. 49, da Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, preleciona expressamente o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864122-86.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PLEITO PROTOCOLADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859322-15.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, ratificando a decisão da medida liminar para concluir o processo administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815573-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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