TJRN - 0802834-08.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802834-08.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE BARACHO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSE BARACHO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A. e outros, todos já qualificados nos autos.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID. 152668741). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 152668741).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação da parte demandada.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
24/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:18
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802834-08.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE BARACHO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca.
De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
18/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802834-08.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE BARACHO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSE BARACHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A e de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Ao compulsar a peça introdutória, percebo a ausência de documento necessário para a propositura da ação.
Nos termos do art. 321 do CPC, deverá ser determinada a emenda da inicial ao se verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, considerando que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, INTIME-SE esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/08/2024 03:36.
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27/08/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:28
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 08/08/2024.
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20/08/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 23:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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