TJRN - 0803218-92.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:33
Juntada de informação
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27/09/2023 13:44
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/09/2023 03:37
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:07
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803218-92.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada.
Em seguida, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, ocasião em que anexou comprovante de depósito judicial.
Novamente intimada, a parte exequente informou que a parte adversa anexou comprovante judicial de valor inferior ao devido, requerendo a complementação da quantia.
Na sequência, houve aplicação de multa e honorários advocatícios, bem como a determinação de bloqueio dos valores remanescentes devidos.
Após a indisponibilização da quantia, não houve oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora, tendo a parte exequente requerido a liberação dos valores mediante alvará.
Instada a se manifestar, a parte executada pediu a liberação dos valores remanescentes em seu favor, visto que em razão da indisponibilização tais valores se tratavam de quantia excessiva depositada por ela.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada foi convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
No que se refere aos valores remanescentes, tendo em vista a liberação em favor da parte executada, não há mais que se falar em excesso.
Em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2023.
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17/08/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803218-92.2022.8.20.5112 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:23
Juntada de termo
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03/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803218-92.2022.8.20.5112 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:50
Juntada de termo
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/06/2023.
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20/06/2023 19:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2023 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:31
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2022 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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29/11/2022 17:33
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:35
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2022 23:59.
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06/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
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29/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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