TJRN - 0803218-92.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803218-92.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada.
Em seguida, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, ocasião em que anexou comprovante de depósito judicial.
Novamente intimada, a parte exequente informou que a parte adversa anexou comprovante judicial de valor inferior ao devido, requerendo a complementação da quantia.
Na sequência, houve aplicação de multa e honorários advocatícios, bem como a determinação de bloqueio dos valores remanescentes devidos.
Após a indisponibilização da quantia, não houve oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora, tendo a parte exequente requerido a liberação dos valores mediante alvará.
Instada a se manifestar, a parte executada pediu a liberação dos valores remanescentes em seu favor, visto que em razão da indisponibilização tais valores se tratavam de quantia excessiva depositada por ela.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada foi convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
No que se refere aos valores remanescentes, tendo em vista a liberação em favor da parte executada, não há mais que se falar em excesso.
Em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813745-87.2023.8.20.5106
Primer Construcoes LTDA
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Marilia Souza do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 15:29
Processo nº 0813745-87.2023.8.20.5106
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Primer Construcoes LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 11:31
Processo nº 0800561-22.2023.8.20.5120
Francisca Alvina da Costa
Eagle In Absolute Balance Corretora de S...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 19:34
Processo nº 0802093-38.2021.8.20.5108
Edilton Felipe da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Pau D...
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 13:39
Processo nº 0802093-38.2021.8.20.5108
Edilton Felipe da Silva
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2021 13:11