TJRN - 0802093-38.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802093-38.2021.8.20.5108 Polo ativo EDILTON FELIPE DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0802093-38.2021.8.20.5108 APELANTE: EDILTON FELIPE DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA APELADO: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS PROCURADOR: JOSÉ DIÓGENES MAIA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES.
ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” AÇÃO AJUIZADA APENAS APÓS A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO À ÉPOCA, APTO A AMPARAR O PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edilton Felipe da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802093-38.2021.8.20.5108, ajuizada em desfavor do Município de Pau dos Ferros, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 11/01/2017 a 31/12/2020, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Em suas razões recursais (ID 10227862), aduziu a parte autora que foi nomeada no dia 11/01/2017 para o exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de Matadouro Público do Município de Pau dos Ferros, tendo neste permanecido até 31/12/2020, quando foi exonerado.
Mencionou que em razão do cargo que ocupava, estava diuturnamente em contato com sangue animal, pois fiscalizava os abates, cortes de carne e outras atividades congêneres; bem como, entrava nas câmaras frias, de forma que fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade.
Alegou, também, que na legislação municipal há previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não fazendo a lei distinção entre servidores efetivos ou ocupantes de cargo comissionado.
Defendeu, ainda, a possibilidade de pagamento de valores anteriores à realização da perícia, em razão da proibição ao enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 20227865).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos sobre o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade, referente ao período em que a mesma exerceu o cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de Matadouro Público do Município de Pau dos Ferros (11/01/2017 a 31/12/2020).
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC. 1ª Seção.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021). (Grifos acrescentados).
Em igual sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS.
SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC 0801700-26.2012.8.20.0001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Assinado em 02/03/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
ALEGAÇÃO DA POSTULANTE DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO A QUO ESTIPULADO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ.
AC 0817095-64.2015.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).
Assim, considerando que a parte autora foi exonerada do cargo que ocupava antes mesmo de ajuizar a presente ação; bem como, que inexiste Laudo Pericial produzido durante o período de exercício do cargo apto a amparar o pedido, há de se reconhecer a impossibilidade de pagamento de qualquer valor a título de adicional de insalubridade.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência do pedido.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802093-38.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
03/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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