TJRN - 0832478-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
04/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
27/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
27/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
16/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:42
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0832478-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE JUNIOR DA SILVA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido pelo Dr.
SIMONETTI GALVÃO ADVOGADOS, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e BANCO LOSANGO S.A, requerendo a parte credora a execução do acórdão prolatado sob o Id.119791375, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 1.298,00 (um mil e duzentos e noventa e oito reais), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.122491167) RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.122491170, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequentes os patronos da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:42
Processo Reativado
-
06/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:34
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 05:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 20:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:33
Decorrido prazo de As partes em 26/01/2023.
-
20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:57
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 18:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 12:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2022 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
22/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 12:02
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848102-30.2017.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Luis Carlos Dantas Soares Junior
Advogado: Gabriel Costa de Oliveira Dantas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 08:01
Processo nº 0800586-59.2023.8.20.5112
Rita de Cassia Alves da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:32
Processo nº 0106519-13.2013.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Ca de O. Barreto
Advogado: Thiago Alves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:14
Processo nº 0853365-04.2021.8.20.5001
Caminho do Atlanico Empreendimentos LTDA
G O Pessoa - ME
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 15:48
Processo nº 0854791-61.2015.8.20.5001
Clec - Carvalho Lopes Participacoes LTDA
Fernando Fernandes Veiga de Medeiros
Advogado: Francisco Lincol Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 12:12