TJRN - 0838381-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0838381-15.2021.8.20.5001 AUTOR: WALTER TEIXEIRA DE PAULA NETO, SARAH GOULART ALMEIDA DE PAULA REU: CINEMARK BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 163326422 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838381-15.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TEIXEIRA DE PAULA NETO, SARAH GOULART ALMEIDA DE PAULA REU: CINEMARK BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SARAH GOULART ALMEIDA DE PAULA e WALTER TEIXEIRA DE PAULA NETO, partes já qualificadas nos autos, em face de CINEMARK BRASIL S.A., igualmente qualificada.
A parte autora narra que, em 21 de fevereiro de 2015, a então menor Sarah, com 14 anos de idade, adquiriu ingresso para a sessão do filme "50 Tons de Cinza", cuja classificação indicativa era para maiores de 16 ou 18 anos, a depender da região.
Alega que a entrada de Sarah na sessão ocorreu sem a presença de seus pais ou responsável, e sem qualquer autorização escrita ou verbal, em total inobservância da regulamentação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Menciona que a menor se sentiu abalada com as cenas do filme, consideradas impróprias para sua idade, e saiu da sessão após cerca de 30 minutos.
O genitor, Sr.
Walter, ao tomar conhecimento dos fatos, procurou a gerência do cinema, sendo informado de que a menor aparentava ter mais idade e, por isso, a fiscalização poderia ter permitido a entrada.
O pai relata ter se sentido constrangido com a situação, e que a empresa não reconheceu a falha, recusando-se a fornecer as imagens do circuito de monitoramento.
A parte autora sustenta que a ré infringiu o dever de segurança e que o ato ilícito causou danos morais in re ipsa, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora também levanta a questão da prescrição, argumentando que o ajuizamento de ação cautelar de produção de provas interrompeu o prazo prescricional, que só voltaria a correr após o trânsito em julgado da referida ação.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, Cinemark Brasil S.A., apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a ação cautelar não teria o condão de interromper o prazo prescricional e que os efeitos da interrupção teriam sido fulminados pela ausência de propositura da ação principal no prazo de 30 dias.
Alegou também a ilegitimidade ativa do autor Walter, sob o fundamento de que os supostos danos teriam afetado somente a menor Sarah e que o genitor não teria participado diretamente dos fatos.
Por fim, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
No mérito, a ré argumentou que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que a menor estava acompanhada de uma pessoa com 17 anos, que se identificou como seu namorado e adquiriu os dois ingressos.
A ré sustenta que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a compra foi feita por pessoa maior de 16 anos, idade compatível com a classificação indicativa do filme, e que a entrada da menor foi facilitada pela aparência de idade mais avançada e pelo "subterfúgio" do acompanhante.
Defende a inexistência de danos morais, caracterizando o ocorrido como mero dissabor, e, caso haja condenação, pugna pela fixação de um valor módico e razoável.
Por fim, requer o afastamento da inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares arguidas pela ré.
Reiterou que a ação cautelar de produção de provas interrompeu o prazo prescricional e que este recomeçou a contar apenas após o trânsito em julgado da referida ação.
Sobre a ilegitimidade ativa do genitor, afirmou que este sofreu angústia e dor ao tomar conhecimento dos fatos e por ter sido tratado com descaso pela equipe do cinema, tendo, portanto, legitimidade para pleitear indenização.
No mérito, contestou a versão da ré de que o acompanhante de Sarah, menor de 18 anos, seria seu "responsável", destacando que a Portaria do Ministério da Justiça exige autorização expressa dos pais ou responsáveis para o acesso de menores a filmes de classificação indicativa superior à sua idade.
Ressaltou a contradição nas alegações da ré, que, por um lado, afirma que a menor não comprou o bilhete e, por outro, alega que ela se utilizou de sua aparência para "burlar" a segurança.
Argumenta que a própria ré tornou incontroverso o fato de que a entrada da menor ocorreu sem a devida fiscalização.
Reafirmou que o dever da empresa de exigir documento de identificação é independente da aparência do indivíduo, e que a falta de fiscalização constitui falha na prestação do serviço, passível de indenização. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte demandada.
A preliminar de prescrição não merece prosperar.
A parte autora ajuizou, de fato, uma medida cautelar de produção antecipada de provas, visando obter as imagens do circuito interno de segurança do cinema, consideradas essenciais para a instrução da ação principal.
O ajuizamento de uma ação cautelar preparatória, por sua natureza, tem o condão de interromper o prazo prescricional, que ocorreu com a citação válida naquela demanda, e o prazo volta a fluir a partir do último ato do processo que a interrompeu, ou seja, no caso, o trânsito em julgado da decisão que finalizou a cautelar e entregou a prova à parte interessada.
A tese da ré, de que a inércia na propositura da ação principal no prazo de 30 dias "fulminou" os efeitos da interrupção, está equivocada.
O art. 308 do CPC/2015, trata da cessação da eficácia da medida cautelar, e não do desaparecimento da interrupção do prazo prescricional.
O objetivo da lei, ao estabelecer o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal, é evitar que a medida cautelar seja utilizada de forma meramente protelatória, mas não tem o condão de anular o efeito interruptivo que já se consumou.
Uma vez que o prazo prescricional de três anos para a reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, recomeçou a fluir em 21 de janeiro de 2019 e a presente ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2021, não houve a consumação da prescrição.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do autor Walter, esta também deve ser rejeitada.
Embora a ofensa inicial tenha sido dirigida à honra e integridade psíquica da menor Sarah, o genitor, Sr.
Walter, ao presenciar o ocorrido e buscar uma solução junto à ré, também foi exposto a uma situação de angústia e constrangimento, conforme narrado na inicial e na réplica.
O sofrimento do pai diante da exposição de sua filha menor a um conteúdo impróprio e o descaso da empresa configuram, por si só, dano moral autônomo, passível de indenização.
A pretensão indenizatória do genitor decorre de um dano próprio, e não de direito alheio, estando o autor, portanto, plenamente legitimado a figurar no polo ativo da ação.
Por fim, no que tange ao pedido da ré para a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos autores, tem-se que o mesmo deve ser indeferido, pois as provas documentais já apresentadas, especialmente as imagens do circuito de segurança obtidas na ação cautelar, demonstram de forma inequívoca o acesso da menor à sala de cinema.
A ré não apresentou qualquer documento que comprove a autorização dos pais ou responsáveis para a entrada, conforme exigido pela Portaria do Ministério da Justiça.
As alegações de que o "acompanhante" enganou os funcionários e de que a menor "aparentava" ter mais idade não eximem a ré de sua responsabilidade, uma vez que o dever de fiscalização é do fornecedor do serviço.
As "lacunas" alegadas pela ré são, na verdade, tentativas de desviar a discussão para questões irrelevantes, uma vez que a falha na prestação do serviço está devidamente comprovada nos autos.
A produção de prova oral seria protelatória e desnecessária para o desfecho da lide.
Passando à análise do mérito, tem-se que a controvérsia central da presente lide reside em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ao permitir o acesso de uma menor a uma sessão de cinema com classificação indicativa superior à sua idade, e se tal conduta enseja a reparação por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que a ré responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme a Portaria nº 1.100/2006 do Ministério da Justiça, vigente à época dos fatos, o acesso de menores a filmes com classificação indicativa superior à sua faixa etária, mas inferior a 18 anos, somente é permitido se acompanhados pelos pais ou responsáveis, ou por terceiros expressamente autorizados.
A ré, em sua defesa, admite que a menor Sarah estava na companhia de um terceiro (o "namorado" Daniel) de 17 anos e que este foi quem adquiriu os ingressos.
Contudo, a ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a autorização dos pais ou responsáveis pela menor, conforme exigido pela mesma portaria que ela cita.
Ademais, o acompanhante, por ser menor de 18 anos, não poderia, de forma alguma, ser considerado um "responsável" pela menor Sarah, que na época contava com 14 anos.
A alegação da ré de que o acompanhante "enganou" os prepostos da empresa, ao adquirir os ingressos, não a exime da responsabilidade.
O dever de fiscalização e de exigir o documento de identificação, tanto na bilheteria quanto na entrada da sala, é do fornecedor do serviço e independe da aparência do consumidor.
Conforme bem pontuado na jurisprudência colacionada pela parte autora, a fiscalização deve ser diligente e rigorosa para o bem-estar dos consumidores, sobretudo dos menores.
A falha na prestação do serviço, portanto, é manifesta.
A exposição da menor Sarah a um filme de conteúdo impróprio para sua faixa etária, que ela própria descreveu como perturbador a ponto de fazê-la sair da sessão, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela simples ocorrência do ato ilícito, sendo dispensável a comprovação do sofrimento ou do abalo psíquico.
A conduta da ré, ao permitir a entrada da menor sem a devida fiscalização, violou seu dever de cuidado e segurança, violando o direito da menor à proteção de sua integridade moral e psíquica, bem como a tranquilidade de seu genitor, que se sentiu impotente e humilhado ao buscar uma solução para o problema.
Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal com o dano, a parte ré deve ser condenada a reparar os danos morais sofridos pelos autores.
No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto do dano moral: punir o ofensor pela falha cometida e compensar a vítima pelos prejuízos sofridos.
A indenização deve ser fixada de forma razoável e proporcional, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de forma a inibir a reiteração da conduta ilícita, sem, no entanto, ensejar o enriquecimento ilícito dos autores.
Levando-se em conta a situação narrada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado e razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré CINEMARK BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, SARAH GOULART ALMEIDA DE PAULA e WALTER TEIXEIRA DE PAULA NETO, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo informar os dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado.
A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
P.
I.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838381-15.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TEIXEIRA DE PAULA NETO, SARAH GOULART ALMEIDA DE PAULA REU: CINEMARK BRASIL S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, percebe-se que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, conforme alertado na contestação.
Pois bem.
A gratuidade da justiça é benefício que depende de requerimento da parte interessada, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça sem pedido expresso configura error in procedendo, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Constatado o equívoco, impõe-se a revisão da decisão, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “concluso para sentença de extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:41
Outras Decisões
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05/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 29/02/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 29/02/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 13:49
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/12/2023 09:46
Outras Decisões
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28/09/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 18:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:30
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:29
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:57
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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11/06/2022 03:40
Decorrido prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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08/02/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:01
Outras Decisões
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11/08/2021 19:02
Conclusos para despacho
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11/08/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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