TJRN - 0853365-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853365-04.2021.8.20.5001 AUTOR: Caminho do Atlânico Empreendimentos Ltda RÉU: G O PESSOA - ME DESPACHO Conforme se verifica dos autos, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada G O PESSOA – ME, a fim de incluir no polo passivo o sócio administrador George de Oliveira Pessoa.
Ocorre que, restou constatado que a executada possui natureza jurídica de empresário individual.
Nessa modalidade, não há distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física titular da empresa, de modo que o patrimônio desta responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas.
Assim, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste autonomia patrimonial a ser superada.
Diante disso, intime-se o exequente para que apresente o endereço atualizado do titular George de Oliveira Pessoa, no prazo de 10(dez) dias, a fim de viabilizar a sua citação pessoal, prosseguindo-se, em seguida, com os atos executórios.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853365-04.2021.8.20.5001 RECORRENTE: G O PESSOA ADVOGADO: VENCESLAU FONSÊCA DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: CAMINHO DO ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21624059) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado (Id.20699546) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTENTO.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM O PRÓPRIO TÍTULO DE CRÉDITO CONSIDERADO PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU DESTINATÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.003423-7, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2018.006971-7, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2018).3.
Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação ao art. 47 da Lei n° 7.357/85.
Contrarrazões apresentadas, (Id.19240818 ). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 47 da Lei n° 7.357/85, atinente ao onûs probatório, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõem: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do bem de família.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.366.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.1.
A Corte Estadual, mediante o cotejo do conjunto probatório dos autos, entendeu inexistir prova extrajudicial capaz de demonstrar o alegado pelo recorrente quanto à prorrogação do prazo de pagamento da cártula de crédito.
Para derruir tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o enunciado contido na Súmula 7 do STJ.2.
A conclusão firmada no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (AgInt no AREsp 1039519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.839.216/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
ENDOSSO.
ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1. "A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor.
Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ." (REsp 122088/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 24/05/1999 p. 171) 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag n. 1.092.416/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853365-04.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853365-04.2021.8.20.5001 Polo ativo CAMINHO DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo G O PESSOA Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTENTO.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM O PRÓPRIO TÍTULO DE CRÉDITO CONSIDERADO PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU DESTINATÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.003423-7, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2018.006971-7, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por G O PESSOA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19240809), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0853365-04.2021.8.20.5001) ajuizada por CAMINHO DO ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS LTDA., rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, e, por conseguinte, converteu em título executivo judicial o mandado de pagamento expedido nos autos, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir as data de emissão, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 19240815), o apelante requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os embargos monitórios, ao argumento de que não existe prova nos autos de que o cheque supostamente emitido tenha sido levado à compensação no prazo legal de 30 (trinta) dias contados do dia da emissão estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 7.357/85. 4.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 19240818), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudario, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 19420140). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. 9.
Contudo, a pretensão não pode ser acolhida. 10. É que, em contrapartida, não houve a apresentação de prova suficiente nos autos capaz de desconstituir o documento que instruiu a presente ação monitória. 11.
Sendo assim, sobre o assunto, o art. 700, inciso I, do Código de Processual Civil estabelece que: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" 12.
Na esteira desse entendimento, há que se ressaltar que a ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil bem como de acordo com a Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” 13.
Ainda, mesmo que o cheque objeto dos autos estivesse prescrito, como pretende o apelante, a Súmula 299 do STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito. 14.
Dessa forma, contata-se que não houve vício nos autos, de maneira que a irresignação da parte recorrente refere-se ao seu inconformismo pelo não acolhimento da pretensão. 15.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO NO ATO CITATÓRIO.
DEMANDADO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS, SURTINDO EFEITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO DE PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREJUDICIALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA OU CAUSA DEBENDI.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 531/STJ.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR OU QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 2016.003423-7, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
AUTONOMIA.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA OU AO NEGÓCIO SUBJACENTE.
RECURSO REPETITIVO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN, AC nº 2018.006971-7, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) 16.
Ademais, vale salientar que a falta de apresentação do cheque para pagamento, ou a sua efetivação intempestiva, não constitui óbice à sua cobrança, nem mesmo implica em decadência do direito de crédito do portador em relação ao emitente (art. 47, I, Lei 7.357/85). 17.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 18.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento). 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853365-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853365-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
12/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:37
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:37
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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