TJRN - 0838032-51.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838032-51.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: G & D COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: GETÚLIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JUNIOR E ANA HELENA MASID GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23949908) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838032-51.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838032-51.2017.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: G & D COMERCIAL LTDA ADVOGADAS: GETÚLIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JUNIOR, ANA HELENA MASID GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18444959) restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO.
CIRCULAÇÃO MERAMENTE FÍSICA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE MULTA APLICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 340, III, "D", DO RICMS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PUNITIVA A 100% (CEM POR CENTO).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 833.106/GO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Em seu art. 151, II, a Constituição Federal, ao outorgar competência tributária aos Estados e ao Distrito Federal, estabeleceu a realização de operação relativa à circulação de mercadorias como hipótese de incidência do ICMS. 2.
Define-se como "operação relativa à circulação de mercadorias" a operação de transferência necessariamente jurídica, ou seja, motivada por negócio jurídico, a exemplo do contrato mercantil, e perfectibilizada pela mudança de titularidade do domínio. 3.
Consoante Súmula 166 do STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 4.
Em caso de circulação meramente física de mercadorias - como a realização de operação de deslocamento de mercadorias para depósito fechado - sem que haja translação de titularidade, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ICMS. 5.
Revela-se exigível o crédito tributário tão somente no que tange à penalidade de multa imposta, em virtude de os bens pertencentes à pessoa jurídica estarem desacompanhados das respectivas notas fiscais, nos termos do que prevê o art. 340, III, alínea "d", do RICMS. 6.
No que diz respeito à multa punitiva, aplicada quando da ocorrência de ilícito tributário, diante de atos omissivos ou fraudulentos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 833.106/GO, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação de sanção administrativa tributária punitiva em patamar superior a 100% (cem por cento). 7.
Precedentes do STF (ARE 764196 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/05/2016; ARE 769582 AgR-segundo, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2015; ARE 736946 ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2014; ARE 746349 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16/09/2014) e do STJ (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/08/2010; REsp 1124420/MG, Rel.
Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, j. 25/11/2009; REsp 1116792/PB, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010). 8.
Apelo conhecido e desprovido.
O acórdão dos embargos de declaração (Id. 20755852), por sua vez, teve a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Sobre o erro material a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona aos erros de cálculo e às inexatidões materiais.
Assim sendo, o acórdão embargado não incorreu em erro material. 2.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega o recorrente violação aos arts. 353 e 359 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), vigentes à época da concessão do parcelamento, e ao art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à apontada infringência aos arts. 353 e 359 do CPC/1973 e ao art. 171 do CTN, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838032-51.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838032-51.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo G & D COMERCIAL LTDA Advogado(s): GETULIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JUNIOR, ANA HELENA MASID GONCALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Sobre o erro material a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona aos erros de cálculo e às inexatidões materiais.
Assim sendo, o acórdão embargado não incorreu em erro material. 2.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 18444959), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos termos do voto deste Relator. 2.
Aduz a parte embargante (Id 18932260) que o acórdão embargado contém erro material quanto à multa tributária lançada no Auto de Infração 726/2012, dada a adesão do ora embargado ao REFIS/2018, no qual confessou e parcelou os referidos créditos, desistindo, à ocasião, da discussão judicial a seu respeito. 3.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19430992). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre o erro material a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona aos erros de cálculo e às inexatidões materiais. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “Erro material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954). 10.
Assim sendo, o acórdão embargado não incorreu em erro material. 11.
Imperioso consignar que o parcelamento de que trata o ente público abarcou, tão somente, a multa aplicada no PAT 726/2012, no valor originário de R$ 212.298,92 (duzentos e doze mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), que totaliza o importe de R$ 437.866,52 (quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) com os devidos acréscimos legais, e não a integralidade dos débitos discutidos nesta demanda (R$ 120.302,72 de ICMS + R$ 212.298,92 de multa). 12.
Em que pese ocorrida a renúncia expressa ao direito de ação, limitada ao objeto da confissão e parcelamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual 9.276/09, é possível o questionamento judicial da obrigação tributária, desde que não extrapole os aspectos jurídicos. 13.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de caso submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1133027/ SP), fixando a seguinte tese: Tema 375: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". 14.
Logo, considerando-se que a insurgência trazida aos autos diz respeito à própria validade do crédito no mundo jurídico, haja vista a abusividade da multa aplicada, afigura-se possível a discussão, bem como inexiste o erro material indicado. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838032-51.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
07/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:36
Recebidos os autos
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16/12/2021 08:36
Conclusos para despacho
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16/12/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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