TJRN - 0804472-59.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804472-59.2024.8.20.5103 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804472-59.2024.8.20.5103 RECORRENTE: ANDREA FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES RECORRIDOS: NU PAGAMENTOS S/A, BANCO INTER S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO DIGIO S/A ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JACQUES ANTUNES SOARES, EDUARDO CHALFIN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30999678) interposto por ANDREA FELIPE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30646163) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX MEDIANTE FRAUDE.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviço bancário e reconhecimento da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do golpe financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada pela parte apelada, sob a alegação de que as razões recursais apresentadas são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. (ii) saber se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas por valores transferidos a terceiros por meio de fraude eletrônica, mesmo diante da inobservância de cautelas mínimas por parte da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297/STJ, que reconhece a natureza consumerista da relação entre correntistas e instituições financeiras. 5.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.
No caso concreto, restou comprovado que a vítima realizou pessoalmente as transferências sem as devidas precauções, caracterizando culpa exclusiva. 7.
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados por terceiro mediante ardis que envolveram a colaboração da própria vítima, afastando-se a tese de falha na prestação do serviço. 8.
A Resolução BCB nº 103/2021, que trata do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não impõe obrigação absoluta de ressarcimento pelos bancos, especialmente quando as instituições financeiras adotam as medidas de segurança recomendadas. 9.
Ausente prova de defeito na prestação do serviço por parte dos bancos réus, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias depende da comprovação de falha na prestação do serviço, podendo ser afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima na realização das transferências fraudulentas". _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Resolução BCB nº 103/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000; TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106.
Em suas razões, a recorrente alega violação à lei federal e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como pleiteia a concessão de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 29820029).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 31553185, 31704390, 31790704, 31845308, 31855277 e 31878738). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 479 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista o que preconiza a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2.
A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos).
Ademais, com relação à alegação de responsabilidade objetiva do banco réu pela abertura de conta fraudulenta, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO À LEI.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
DENUNCIANTE VENCEDOR.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC.
AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE MARCOS 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF. 2.
O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.
RECURSO DE GUARIROBA 3.
Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4.
O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5.
Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6.
Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.1.
A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) Ainda que a recorrente pretendesse indicar a violação ao disposto no art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 (único dispositivo legal citado neste capítulo recursal), não há como prosseguir o apelo, uma vez que resoluções também não se encontram inseridas no conceito de lei federal expresso pelo art. 105, III, da CF.
Em referência ao assunto, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal. 2.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1693796 SP 2020/0094130-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DANO MORAL.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.072.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos materiais e morais, verifico que o acórdão objurgado reconheceu a culpa exclusiva da recorrente, no caso concreto, restando reconhecida a ausência de responsabilidade civil dos bancos demandados.
A propósito (Id. 30646163): […] Na mesma linha, como observado na sentença, cumpre ressaltar que "que, se o golpe somente se efetivou mediante a colaboração exclusiva da autora, afasta-se, portanto, a tese da responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, haja vista não restar demonstrado que a fraude se deu por fortuito externo e não interno".
Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que os bancos apelados tenham concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante.
Ademais, no que concerne a alegativa de que as instituições não cumpriram o mecanismo MED - Mecanismo Especial de Devolução criado pela Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, observo que a apelante, em relação ao Mercado Pago (Id 2982002) entrou em contato com a instituição mais de 80 dias após o fato.
Quanto ao Banco Inter, não é possível precisar a data em que o contato ocorreu (Id 29820028).
Já em relação ao Nubank (id 29820069), consta que não foi possível recuperar o valor, pois a conta de destino estava sem saldo (Id 29820072).
Não constam informações nos autos em relação aos protocolos abertos pela autora junto às demais empresas.
Registre-se que a diligência média implicaria na abertura do protocolo perante todas as instituições e em data próxima ao fato, o que não resta evidenciado nos autos.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil dos bancos demandados, devendo ser mantida a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Quanto ao assunto, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Pelo exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença inalterada. [...] Dessa forma, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS.
USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 518/STJ, assim como da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados JOÃO THOMAZ P.
GONDIM, OAB/RN 1.568; JACQUES ANTUNES SOARES, OAB/RS 75.751; ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442; EDUARDO CHALFIN, OAB/RN 1171-A; FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804472-59.2024.8.20.5103 Polo ativo ANDREA FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JACQUES ANTUNES SOARES, EDUARDO CHALFIN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX MEDIANTE FRAUDE.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de serviço bancário e reconhecimento da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do golpe financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada pela parte apelada, sob a alegação de que as razões recursais apresentadas são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. (ii) saber se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas por valores transferidos a terceiros por meio de fraude eletrônica, mesmo diante da inobservância de cautelas mínimas por parte da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297/STJ, que reconhece a natureza consumerista da relação entre correntistas e instituições financeiras. 5.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.
No caso concreto, restou comprovado que a vítima realizou pessoalmente as transferências sem as devidas precauções, caracterizando culpa exclusiva. 7.
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados por terceiro mediante ardis que envolveram a colaboração da própria vítima, afastando-se a tese de falha na prestação do serviço. 8.
A Resolução BCB nº 103/2021, que trata do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não impõe obrigação absoluta de ressarcimento pelos bancos, especialmente quando as instituições financeiras adotam as medidas de segurança recomendadas. 9.
Ausente prova de defeito na prestação do serviço por parte dos bancos réus, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias depende da comprovação de falha na prestação do serviço, podendo ser afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima na realização das transferências fraudulentas”. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Resolução BCB nº 103/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000; TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada pelo banco recorrido.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA FELIPE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO INTER S.A, BANCO DIGIO S.A.
E BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3°, CPC.
Em suas razões recursais (Id. 29820114), a apelante aduz, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada pois de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e a Súmula 479 do STJ, os bancos devem responder objetivamente por fraudes ocorridas em suas plataformas, pois o risco da atividade bancária é inerente ao serviço prestado.
Sustenta que tanto o banco da autora quanto os dos destinatários do golpe falharam na adoção de medidas de segurança para impedir a fraude, permitindo a abertura e manutenção de contas fraudulentas sem a devida verificação.
Destaca que o Banco Central criou normas que obrigam os bancos a adotarem medidas para bloquear e devolver valores transferidos indevidamente em casos de fraude, mas os apelados não cumpriram tais regras.
Argumenta que a negligência dos bancos resultou em prejuízo financeiro e psicológico, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do ressarcimento integral do valor subtraído.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para que os bancos sejam condenados ao ressarcimento do valor desviado, ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões presentes pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a apelada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ausência de interesse recursal sob o fundamento de que a recorrente apresentou alegações genéricas, que não apresentam especificidade e não expõem verdadeiramente as razões que a levaram a recorrer.
Contudo, ao analisar detidamente as razões recursais, verifica-se que não há qualquer incongruência entre a peça recursal e a sentença recorrida.
As razões apresentadas pela apelante são claras e direcionadas aos pontos decididos na sentença que, segundo sua argumentação, resultaram na improcedência do pedido.
Dessa forma, evidencia-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e reflete a insatisfação legítima com os efeitos práticos da sentença proferida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
MÉRITO Gratuidade judiciária já deferida na primeira instância.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que não acolheu o pedido da parte autora para aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras apeladas, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida de realização de Pix para golpistas que subtraíram o dinheiro da autora.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cortejada, ressalto que, não obstante o autor/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que as instituições bancárias não colaboraram para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta do apelante.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos.
No entanto, como muito bem pontuado pelo juízo sentenciante, “Acrescenta-se o fato de que a demandante não teve nenhum cuidado antes de realizar as transferências dos valores, ao verificar o nome dos terceiros destinatários, tampouco, adotou cautelas mínimas necessárias para se certificar da autenticidade das contas favorecidas e do canal de comunicação utilizado.
Nesse diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória dos réus, ficando evidenciada a culpa exclusiva da parte autora pelos dissabores por ela narrados.” Na mesma linha, como observado na sentença, cumpre ressaltar que “que, se o golpe somente se efetivou mediante a colaboração exclusiva da autora, afasta-se, portanto, a tese da responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, haja vista não restar demonstrado que a fraude se deu por fortuito externo e não interno”.
Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que os bancos apelados tenham concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante.
Ademais, no que concerne a alegativa de que as instituições não cumpriram o mecanismo MED - Mecanismo Especial de Devolução criado pela Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, observo que a apelante, em relação ao Mercado Pago (Id 2982002) entrou em contato com a instituição mais de 80 dias após o fato.
Quanto ao Banco Inter, não é possível precisar a data em que o contato ocorreu (Id 29820028).
Já em relação ao Nubank (id 29820069), consta que não foi possível recuperar o valor, pois a conta de destino estava sem saldo (Id 29820072).
Não constam informações nos autos em relação aos protocolos abertos pela autora junto às demais empresas.
Registre-se que a diligência média implicaria na abertura do protocolo perante todas as instituições e em data próxima ao fato, o que não resta evidenciado nos autos.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil dos bancos demandados, devendo ser mantida a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Quanto ao assunto, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Pelo exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença inalterada.
Observado o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804472-59.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804472-59.2024.8.20.5103 SENTENÇA ANDREA FELIPE DOS SANTOS, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO INTER S.A, BANCO DIGIO S.A.
E BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Em despacho de ID 131486050 foi recebida a inicial e determinada a citação das partes rés.
Contestação pelas rés: Banco Inter (id 133405223); Banco Bradesco S/A (id 133454096), Pag Seguro (id 133705475); Mercado Pago (id 133711220); Nu Pagamentos (id 133737601); Banco Pan (id 133822232); e Banco Digio (id 134663619).
Na sequência, a autora ofertou réplicas às contestações (IDS 133675139, 133675158, 133675162 e 133862609).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 133882438.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não foi manifestação nesse sentido. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de requerimento específico para produção de outras provas e que não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Relata a parte autora que no dia 08 de fevereiro de 2024 recebeu uma suposta ligação da Nubank, ocasião em que foi informada sobre tentativa de compra no seu cartão realizada no Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual passou a cumprir diversos protocolos exigidos, os quais na verdade se tratavam de diversos pix na modalidade cópia e cola.
Afirma que realizou várias transferências conforme comprovantes anexados, perfazendo um total de R$ 5.063,53.
Diz que tentou solucionar administrativamente junto às instituições requeridas, mas não obteve êxito.
Acusa as demandadas de permitirem falha de segurança, motivo pelo qual requer devolução em dobro do dano material sofrido e condenação por danos morais.
Em síntese, as defesas alegam que não houve falha de segurança nem ato imputável às partes requeridas, pois se tratou de evento externo com colaboração da parte autora, o que afasta a responsabilidade pelo ressarcimento.
Compulsando os autos, observo pela narrativa dos fatos, e pelo conjunto probatório trazido aos autos pelas partes, que, de fato, ocorreu a fraude, pois embora a consumidora tenha realizado as transferências, estava agindo enganada no intuito de evitar compra indevida em seu cartão.
Com efeito, embora o Código de Defesa do Consumidor atribua responsabilidade objetiva ao fornecedor, neste caso há que considerar que houve falha no dever de cautela da parte autora ao efetuar transferências fora dos canais oficiais do banco.
Isso porque é possível verificar que os contatos com os terceiros fraudadores se deu por ligação telefônica e não se constata a existência de vínculo entre os interlocutores (fraudadores) e as instituições financeiras.
Diante disso, cabe a autora demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela, esses requisitos não foram preenchidos.
Acrescenta-se o fato de que a demandante não teve nenhum cuidado antes de realizar as transferências dos valores, ao verificar o nome dos terceiros destinatários, tampouco, adotou cautelas mínimas necessárias para se certificar da autenticidade das contas favorecidas e do canal de comunicação utilizado.
Nesse diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória dos réus, ficando evidenciada a culpa exclusiva da parte autora pelos dissabores por ela narrados.
Resta-se, pois, verificada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação excludente do dever do réu de indenizar o requerente, na forma do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SPOOFING.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica e o consumidor contribui por negligência com o fornecimento indevido dos dados bancários. 5.
Inexiste nexo causal e, por consequência, afasta-se a responsabilidade civil, uma vez que o banco além de não ter sido omisso quanto às medidas de segurança de praxe, também não contribuiu para o ilícito praticado, não participando do negócio jurídico. 6.
Verificada a prestação regular do serviço, não há ilícito capaz de permitir a indenização, seja material, seja moral. 7.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07223822120218070007 1658398, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - OPERAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL OU MORAL QUE O CORRENTISTA SOFRA COM OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ACESSO QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE.
O USUÁRIO É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA; E RESPONDE PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS SEM QUE POSSA IMPUTAR FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50229083520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Ressalte-se, ainda, que, se o golpe somente se efetivou mediante a colaboração exclusiva da autora, afasta-se, portanto, a tese da responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, haja vista não restar demonstrado que a fraude se deu por fortuito externo e não interno, conforme se pode ver nos julgados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
RECEBIMENTO DE MENSAGENS DE FALSOS ATENDENTES.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804597-33.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) .
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores transferidos mediante fraude bancária.
Alegação de falha sistêmica no serviço prestado pela instituição financeira demandada, com fundamento na Súmula 479 do STJ e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais e a restituição dos valores transferidos.III.
Razões de decidir3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, sendo responsabilidade do fornecedor indenizar o consumidor, salvo em situações de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.4.
Não ficou demonstrado que o banco apelado permitiu vazamento de dados ou apresentou falha de segurança capaz de facilitar a fraude realizada por terceiro, tampouco que o acesso às informações da apelante decorreu de deficiência nos sistemas da instituição financeira.5.
As transações questionadas foram realizadas mediante biometria facial, sem comprovação de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja de forma comissiva ou omissiva.6.
A conduta imprudente da apelante ao confiar informações bancárias a terceiro desconhecido, fora dos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva da consumidora.7.
A atuação dolosa do fraudador caracteriza fato de terceiro, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos narrados, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.8.
A instituição financeira agiu para mitigar os danos, contudo a comunicação tardia pela autora inviabilizou o estorno dos valores transferidos.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Não há responsabilidade da instituição financeira por fraude decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.2.
A ausência de falha na prestação de serviço e de nexo causal afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível 0800063-13.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836392-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACEITA.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE BOLETOS REFERENTES AO NEGÓCIO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO VÁLIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO NEGÓCIO E CONFIRMAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS EMPRESAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-43.2022.8.20.5109, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de culpa das instituições financeiras, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
Publicada e registra no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010184-19.2016.8.20.0132
Jean Carlos de Rezende
Banco Santander
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2016 10:03
Processo nº 0802548-33.2024.8.20.5161
Jacira Herculano da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0860652-13.2024.8.20.5001
Rupiano Belmont de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 14:48
Processo nº 0805191-41.2024.8.20.5103
Julieta Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:28
Processo nº 0802486-43.2024.8.20.5112
Maria das Gracas da Silva Oliveira
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 13:58