TJRN - 0860652-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 07:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860652-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RUPIANO BELMONT DE OLIVEIRA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por Rupiano Belmont De Oliveira em face do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, porém afirmou que não foi informada de que se tratava de contratação de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), tampouco da inexistência de previsão para o término dos descontos.
Sustentou que o negócio jurídico está viciado e aponta a incidência de juros abusivos.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à contratação de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), bem como os decorrentes de empréstimo sobre a RCC.
Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão de id.132267333 foi indeferida a tutela de urgência, ante a ausência de elementos que comprovassem, naquele momento, a probabilidade do direito.
Em contestação, apresentada sob o id.134044209, à instituição financeira alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, ausência de delimitação da controvérsia e ausência de tratativa prévia na via administrativa.
Impugnou o mérito de forma específica.
A parte autora apresentou réplica sob o id. 135366948.
Intimadas quanto à produção de provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, passo ao saneamento do processo: DAS PRELIMINARES I – Da Ausência de Comprovante de Residência Válido A preliminar relativa à ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não possui força para ensejar o indeferimento da petição inicial ou extinção do feito.
A juntada de comprovante em nome de terceiro não é, por si só, causa suficiente para obstar o prosseguimento da ação, podendo a regularidade da representação ser aferida no curso do processo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3.
A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.045086-6/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE (S): DANIEL DA SILVA DE PAULA - APELADO (A)(S): BOA VISTA SERVIÇOS SA (TJ-MG - AC: 10000190450866001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019).
Assim, rejeito a preliminar.
II – Da Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Pretensão Resistida A alegação de ausência de delimitação da controvérsia e de tratativa administrativa prévia.
A inicial está devidamente instruída com documentos essenciais à propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC, configurando o mínimo probatório exigido para a formação da relação processual.
Quanto à ausência de delimitação da controvérsia, também não assiste razão à parte ré.
O conflito de interesses se revela desde o momento em que a autora afirma que não foi informada de que se tratava de contratação de crédito com reserva de cartão consignado.
Ademais, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito: A) Verificar se a parte autora tinha ciência de que o contrato celebrado referia-se a crédito com reserva de cartão consignado (RCC); B) Apurar a existência de vício de consentimento, especialmente quanto à ausência de informações claras sobre a natureza e as condições do contrato; C) Identificar se houve efetiva entrega, ativação ou utilização do cartão de crédito consignado pela autora; D) Analisar se os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de relação contratual válida e legítima; E) Examinar a ocorrência de cobrança de encargos abusivos, bem como eventual violação ao dever de informação por parte da instituição financeira; F) Avaliar a existência de danos morais decorrentes da contratação e dos descontos impugnados; G) Determinar se há valores a serem restituídos à parte autora e, em caso positivo, se é cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Em atenção ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor na petição de id. 135366948, INTIME-SE a parte autora para informar se ainda possui interesse na realização da perícia, devendo especificar a perícia pretendida, indicando a respectiva área e especialização do expert a ser nomeado.
Deixo para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento após o retorno sobre interesse na produção de prova presencial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860652-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RUPIANO BELMONT DE OLIVEIRA Demandado: Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste especificamente sobre as alegações do autor em sua petição de ID 142123533.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:56
Conclusos para despacho
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08/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860652-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RUPIANO BELMONT DE OLIVEIRA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUPIANO BELMONT DE OLIVEIRA.
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26/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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