TJRN - 0801348-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801348-68.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, ambos já qualificados.
Concedida a liminar em decisão de ID 144756074.
A parte demandada ofertou contestação em ID 145487578, seguida de manifestação de ID 147734839.
Citado o réu e apreendido o bem, conforme o auto de busca e apreensão de ID 149010364.
A parte autora juntou minuta de acordo em ID 148953954, bem como termo de restituição do veículo em ID 148953955. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pelo causídico pela parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração e substabelecimento ao ID 141189994), e pela parte demandada, cuja firma foi reconhecida em cartório, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 144756074) e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:59
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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20/04/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 13:21
Juntada de diligência
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801348-68.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
No entanto, embora o vertido documento seja importante para a análise da liminar vindicada, não constitui ele pressuposto processual necessário à regularidade do feito, de sorte que não se revela prudente a extinção, por ora, desta ação.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021), sob pena de extinção.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:49
Publicado Notificação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801348-68.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO DESPACHO Denota-se do documento inserido no ID 141189999, que o veículo está cadastrado na base de dados do DETRAN/PB, devendo a parte autora proceder com a juntada do extrato do registro do veículo oriundo de tal Estado, no prazo de 15 (quinze) dias com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:17
Declarada incompetência
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28/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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