TJRN - 0816740-87.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451716 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816740-87.2021.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRACEMA GONCALO DOS SANTOS E SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação ID 155468251, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
PARNAMIRIM - RN, 05 de agosto de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN ² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0816740-87.2021.8.20.5124 Parte Autora: IRACEMA GONÇALO DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, para sanar suposta omissão contida na sentença no Id 14143210.
Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto: (i) à aplicação do art. 405 do Código Civil, sustentando que se trata de responsabilidade contratual e não extracontratual, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 54 do STJ; e (ii) à adequação da multa cominatória fixada, defendendo a necessidade de que sua incidência se dê por desconto indevido, e não diariamente, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas no Id 144466092. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem finalidade específica, qual seja, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais.
A sentença embargada, de forma clara, fixou o termo inicial dos juros legais no evento danoso, conforme expressamente consta do dispositivo.
Trata- se de entendimento consolidado para casos que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato reputado nulo ou inexistente, em que a jurisprudência majoritária considera se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, com natureza extracontratual.
Nessa linha, aplica-se a Súmula 54 do STJ.
Logo, não há omissão a ser suprida, mas mera inconformidade da parte com o julgado, o que não se compatibiliza com a via eleita (CPC, art. 1.022).
No que se refere à multa diária fixada para compelir o réu à cessação dos descontos indevidos, não se verifica omissão.
A periodicidade diária da multa é compatível com a urgência e relevância da obrigação, cujo descumprimento implica continuidade do dano.
A jurisprudência reconhece a legitimidade da multa diária, mesmo para obrigações mensais, quando o descumprimento se projeta no tempo e compromete o resultado útil da tutela.
Ainda assim, a sentença estabeleceu teto de R$ 20.000,00, o que preserva os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não há qualquer omissão ou obscuridade.
O que se pretende é rediscutir o conteúdo da decisão, hipótese que não se amolda à via dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALO DOS SANTOS E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALO DOS SANTOS E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALO DOS SANTOS E SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALO DOS SANTOS E SILVA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0816740-87.2021.8.20.5124 Parte Autora: IRACEMA GONÇALO DOS SANTOS E SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA IRACEMA GONÇALO DOS SANTOS E SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO PAN S.A., também devidamente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o desconto de R$ 154,32 em seu benefício previdenciário, tendo descoberto, ao entrar em contato com o INSS, que ele era decorrente de um empréstimo consignado, o qual, no entanto, não contratou.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência satisfativa em caráter liminar, a fim de que a parte ré suspenda imediatamente os descontos em questão até o julgamento definitivo com a sua respectiva confirmação em decisão final e a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu à repetição de indébito e ao valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos.
Na decisão de ID 76932046, foi concedida a gratuidade judiciária à autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 78334014 suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, alegou, em resumo, a regularidade da contratação com o respectivo depósito de valores na conta bancária da autora.
Pugnou, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento deste Juízo, a improcedência in totum da pretensão autoral.
Requereu, ainda, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e, em caso de procedência da ação, pela devolução dos valores que foram depositados em sua conta bancária em razão do empréstimo em vergasta.
Audiência conciliatória realizada em 10.02.2022 com a presença das duas partes e sem acordo, consoante termo de ID 78443257.
Réplica apresentada no ID 79122100 com a informação de que os valores que foram depositados em sua conta bancária em razão do empréstimo em litígio não foram utilizados e se encontravam à disposição deste Juízo.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 88400525.
Laudo pericial acostado no ID 126433464, cuja manifestação sobre foi apresentada pelo réu no ID 132034244 e pela autora no ID 129999823.
Certidão de ID 133903383 dando conta da expedição de alvará com fins de libração dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões processuais a serem sanadas, impõe-se deliberar sobre o mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que foi surpreendida com a realização de empréstimo fraudulento (n. 342113442-4) em seu benefício previdenciário, o qual ocasionou descontos em sua aposentadoria na monta de R$ 154,32.
Situada a questão, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, uma vez que embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação ou bystanders, demandando, portanto, a aplicação de seus ditames, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra regulado no art. 14 deste Código que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assiste razão à parte autora.
Isso porque, embora a instituição bancária ora ré colacione aos autos instrumento contratual aparentemente dotado de inteira legalidade e subscrito pela parte autora, a assinatura constante no documento de identificação da autora, não condiz com aquelas que figuram no corpo do contrato de empréstimo consignado acostado no ID 78334019, tal como igualmente concluiu o parecer técnico acostado no ID 126433464.
Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pela especialista Mariano Silva Nogueira Júnior quanto à perícia grafotécnica realizada entre as assinaturas dispostas no contrato de empréstimo e no documento de identificação da autora: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 90,91%. (...) Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 342113442), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.” Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão ao contrato de empréstimo consignado perante o Banco demandado, totalmente ilegais se mostram os descontos efetivados por este último nos proventos daquela, sendo necessário se declarar inexistente o contrato objeto desta ação, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos em razão dele.
Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar- se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores.
Com efeito, é evidente que a instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.". (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: 2004, p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais, mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.".
Outrossim, vale salientar que não é caso de devolução simples, pois a única hipótese de exclusão da incidência da repetição em dobro do indébito prevista no sobredito artigo é a demonstração de "engano justificável", o que não ficou comprovado no caso dos autos, visto que uma instituição bancária deve se aparelhar para garantir a segurança do serviço e do produto por ela oferecido no mercado, na medida em que dispõe de vários meios e recursos para tanto.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo em que as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora.
Entretanto, como a parte autora recebeu em razão do contrato fraudulento o valor R$ 6.271,60, conforme TED de ID 78334017 e admitido pela própria autora em réplica (ID 79122100), deve ser realizado, in casu, a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, vedada pelo nosso Código Civil, em seu art. 884.
Por fim, sobre o pedido da parte ré no sentido de que a parte autora fosse condenado em litigância de má-fé, observo que o atuar processual dessa é incapaz de enquadrá-la na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 342113442-4; ii) condenar o banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas do contrato mencionado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenar o banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Outrossim, determino que do valor total da condenação seja compensada a quantia relativa ao proveito obtido pela autora em razão do depósito em sua conta do valor de R$ 6.271,60 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos), também acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir de sua transferência, e dos juros legais de 1% ao mês, a contar desta data.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor da parte autora.
Outrossim, considerando o art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativos ao contrato de empréstimo de n. 342113442-4 do benefício previdenciário da parte autora; o que não desobriga, no entanto, a parte ré do cumprimento da obrigação imposta na alínea ii) deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALO DOS SANTOS E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 21:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:05
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:53
Juntada de termo
-
12/04/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 14:58
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:35
Outras Decisões
-
14/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:47
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/02/2022 08:35
Audiência conciliação realizada para 10/02/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:15
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:57
Audiência conciliação designada para 10/02/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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