TJRN - 0804430-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:39
Juntada de termo
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26/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:12
Juntada de diligência
-
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:09
Recebidos os autos.
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21/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804430-88.2025.8.20.5001 Autor: ACYDALIA MARIA DE ANDRADE FERNANDES DE SOUZA Réu: NEIZI CASTINHEIRAS LUCAS e outros (4) D E S P A C H O Considerando a decisão proferida no id. 144966494, segundo a qual determinou-se que a parte autora providenciasse a tradução do referido formulário anexo no Id 144931455 e documentos que instruem a carta rogatória, visualizo, enfim, que a parte autora se manifestou nos autos, aduzindo a impossibilidade de cumprir a determinação em virtude do elevado custo para contratar tradutor juramentado pleiteado a dilação do prazo e pleiteado a citação por meios eletrônicos, requerendo que fosse determinado a citação do réu BERNARDO FERNANDES COSTA DE SOUZA, por aplicativo de mensagens através do número +1 (914) 771-1938, para que não fosse necessário a citação por carta rogatória e a dilação do prazo para cumprir o que foi determinado por questões financeiras.
Sob tal ótica, entendo que tal pleito merece ser acolhido parcialmente, apenas quanto o meio de citação por aplicativo de mensagens instantâneas "WhatsApp", porquanto a diligência de citação por carta rogatória será inócua.
Quanto a citação através de aplicativo de mensagem, a portaria conjunta n.° 28/2020-TJ, de 19 de maio de 2020, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário, o procedimento de comunicação de atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas e deu outras providências, viabiliza o pedido da parte autora.
CONCLUSÃO: DETERMINO que seja efetivada a citação do réu, através do número WhatsApp informado, isto é, +1 (914) 771-1938.
Sendo infrutífera a citação por WhatsApp, intime-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove o cumprimento do que foi anteriormente determinado em despacho de Id 144966494.
Intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias, providenciar a citação do réu DIOGO FERNANDES COSTA DE SOUZA, pois o aviso de recebimento juntado no Id 146573464, foi infrutífero e retornou com a informação 'desconhecido'.
Tudo isso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido réu.
Outrossim, DECLARO como citado os réus, LORENA MARIA FERNANDES DE SOUZA, LAURA MARIA FERNANDES DE SOUZA e NEIZI CASTINHEIRAS LUCAS ante dos avisos de recebimento (id. 148656380, 148654442, 148649884), devendo ser aberto o prazo legal para contestação, sob pena nos moldes do art. 344 do CPC.
Após, não sendo realizada a citação por aplicativo, retornem os autos conclusos para assinatura do formulário pela magistrada titular e demais encaminhamentos da carta rogatória.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804430-88.2025.8.20.5001 Parte autora: ACYDALIA MARIA DE ANDRADE FERNANDES DE SOUZA Parte ré: NEIZI CASTINHEIRAS LUCAS e outros (4) D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para, no prazo razoável de 20(vinte) dias úteis, providencie o cumprimento das exigências legais contidas no documento de Id 144928615, ou seja, providencie a tradução do referido formulário anexo no Id 144931455 e documentos que instruem a carta rogatória, quais sejam, a petição inicial, procuração outorgada pela autora e despacho que recebeu a inicial (artigos 38 e 192, dentre outros do CPC).
Após, retornem conclusos para assinatura do formulário pela magistrada titular e demais encaminhamentos da carta rogatória.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de março de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 10:58
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 27/08/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804430-88.2025.8.20.5001 Autor: ACYDALIA MARIA DE ANDRADE FERNANDES DE SOUZA Réu: NEIZI CASTINHEIRAS LUCAS e outros (4) D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. (grifos nossos).
Todavia, a demandante deixou informar na exordial o endereço eletrônico e linha telefônica das partes e seus advogados, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o pedido da parte autora pelo Juízo 100% Digital.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 11:10
Recebidos os autos.
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20/02/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804430-88.2025.8.20.5001 Autor: ACYDALIA MARIA DE ANDRADE FERNANDES DE SOUZA Réu: NEIZI CASTINHEIRAS LUCAS e outros (4) D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art.321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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