TJRN - 0812592-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812592-14.2021.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: MARIA DO CEU DE SOUZA e outros (3) POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquive-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812592-14.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CEU DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, e a prejudicial de mérito de prescrição, ambas suscitadas pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DO CÉU DE SOUZA e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0812592-14.2021.8.20.5001) promovida em desfavor de MUNICÍPIO DE NATAL, homologou o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que “[...] a COJUD ignorou as perdas salariais ocorridas no período de março a junho de 1994”.
Sustentou que “[...] apesar de não haver sido constatada a existência de perda remuneratória no mês de março, as perdas havidas nos meses posteriores não podem ser ignoradas ou compensadas com a remuneração percebida em julho de 1994, [...]”.
Defendeu que “[...] é evidente que os prejuízos financeiros verificados entre março e junho de 1994 não podem ser ignorados ou compensados com a remuneração de julho do mesmo ano, em razão do aumento remuneratório concedido aos servidores da municipalidade”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a homologação dos cálculos elaborados pelos Exequentes.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada postulando o desprovimento do recurso. (id. 29225920) Intimada, a parte Recorrente manifestou-se acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões. (id. 29641525) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
Suscita a parte Recorrida dita preliminar alegando a decisão interlocutória em liquidação é recorrível mediante agravo.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de erro grosseiro da parte Recorrente.
Em que pese os argumentos lançados pela parte Apelada, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso cabível contra sentença é apelação.
Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento segundo o qual o recurso cabível de decisão proferida em cumprimento de sentença, se apelação ou agravo de instrumento, irá depender do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial.
In casu, o comando monocrático atacado homologo o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução, determinando o arquivamento dos autos, de modo que põe fim ao processo na sua fase de execução ou cognitiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
A parte Apelada arguiu a dita prejudicial de mérito sob o fundamento de que ação coletiva transitou em julgado na data de 12 de junho de 2003, enquanto a presente liquidação só foi ajuizada em 03/03/2021, transcorrendo um prazo de mais de 18 anos.
Compulsando os autos, se observa que o trânsito em julgado do decisum que condenou o Apelado a proceder ao pagamento das quantias exigidas no cumprimento de sentença ocorreu em 12/06/2003, tendo em sequência se dado o pedido de execução coletiva nos autos de nº 0006337-10.1999.8.20.0001, em 10/07/2003, interrompendo o prazo prescricional, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do cumprimento coletivo.
Pois bem.
Sobre a matéria, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação, já que somente se pode exercer a pretensão executiva quando a obrigação é certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Desse modo, ainda que o trânsito em julgado da Sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a conversão dos valores da remuneração dos servidores substituídos na forma estabelecida pela Lei nº 8.880/94, tenha ocorrido em 19/03/2003, houve pedido de cumprimento de sentença nos autos da Ação Originária de nº 0006337-10.1999.8.20.0001, ainda não transitada em julgada, de modo que fica interrompido o prazo prescricional.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe o enunciado sumular de nº 383, do Supremo Tribunal Federal: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que reconheceu como “zero” a liquidação promovida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, extinguindo o feito com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial.
Inicialmente, cumpre destacar que é possível o magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça motivadamente.
Isto porque, o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito a conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC, o qual segue abaixo transcrito: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes.” (2016, p. 1196) Assim, o CPC faculta ao juiz ser auxiliado por um perito para a produção da prova técnica necessária, o que não se confunde com a vinculação do magistrado ao laudo elaborado pelo expert.
Entretanto, o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, autoriza o magistrado a determinar, ex officio, ou a requerimento das partes, a complementação do laudo, ainda que de ofício, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Ademais, observa-se que a Apelante foi intimada para se manifestar acerca da complementação do laudo pericial, apresentando, inclusive, impugnação, o que, a meu ver, não se contrapõe ao princípio da não surpresa, de modo que não assiste razão aos Recorrentes.
In casu, com o referido trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que determinou a atualização dos vencimentos dos Autores, com base na conversão dos valores da remuneração pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, observando o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), busca o Exequente a percepção de eventuais perdas salariais.
Com efeito, a Lei Federal nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, estabeleceu que a conversão dos benefícios em URV seria a partir de 1ª de março de 1994, com a extração da média aritmética dos montantes resultantes da divisão do valor nominal, entre novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia dos respectivos meses, conforme se percebe no art. 22, inciso I e II, da referida lei: Art. 22 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas e ganhos monetários para o servidor entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, ao concluir que os servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, resultando na ocorrência de liquidação zero em favor dos Exequentes.
Ademais, há que se destacar que a liquidação com resultado igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, não representando ofensa à coisa julgada, conforme se verifica dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionados: RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - “LIQUIDAÇÃO ZERO” - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina “liquidação zero”, situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente, no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração do valor da cota hereditária a ele devida, ante o alegado descumprimento contratual por parte dos autores da ação.
Primeiro, porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias, inexiste prova da perda do quinhão hereditário.
Segundo, e principalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhão hereditário, em razão do também alegado descumprimento contratual por parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em que se formou o presente título liquidando; VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido; VII - Recurso Especial improvido. (REsp 1011733/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 26/10/2011).
Destarte, estando o laudo elaborado pelo perito, após os devidos esclarecimentos, em consonância com o que determina a Lei 8.880/94, o RE 561.863/RN e o título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão recorrida, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já decidiu: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO” COM BASE EM DADOS DE PERÍCIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 0022532-94.2004.8.20.0001, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, Assinado em 20/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802554-13.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2018).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812592-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 29225920.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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