TJRN - 0800181-73.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0800181-73.2025.8.20.5105 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: ERIMAR FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz (a) de Direito em exercício nesta Vara, abre-se vista dos autos à(s)s parte(s) autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência que resultou negativa, conforme se vê na certidão ID nº164356458.
Macau, 19 de setembro de 2025.
THAIS CREUZA DOS SANTOS NOVAES Técnica Judiciária Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2025 15:50
Juntada de diligência
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21/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA - 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº : 0800181-73.2025.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005 Procedo à intimação da parte autora, através do seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, da diligência que resultou negativa, como se vê na certidão de ID nº 152640238.
MACAU, 4 de julho de 2025.
MARCOS DE OLIVEIRA SILVA ASSISTENTE DE SECRETARIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:41
Juntada de diligência
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800181-73.2025.8.20.5105 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ERIMAR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Vieram com a inicial os documentos de Id. 140750861/140750869. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante.
A situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida. À vista do exposto, CONCEDO, inaudita altera parte, a medida liminar requerida para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo.
Considerando que não há neste Fórum espaço para depósito do bem, a parte autora deve ser intimada desta decisão para que compareça à Secretaria desta Vara, a fim de verificar para qual oficial de justiça o mandado de busca e apreensão foi distribuído e, assim, possa acompanhar a diligência.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus. Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.
I. Macau/RN, 07/04/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800181-73.2025.8.20.5105 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ERIMAR FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para colacionar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, informando se há necessidade de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme preconiza o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Macau/RN, 23/01/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:06
Despacho
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23/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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