TJRN - 0806891-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806891-33.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KATIUSCIA KARLA MATIAS XAVIER DANTAS Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:26
Decorrido prazo de ré em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806891-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KATIUSCIA KARLA MATIAS XAVIER DANTAS Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806891-33.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KATIUSCIA KARLA MATIAS XAVIER DANTAS Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806891-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KATIUSCIA KARLA MATIAS XAVIER DANTAS Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DECISÃO Katiúscia Karla Matias Xavier Dantas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, igualmente qualificada.
Mencionou que, em dezembro/2015, foi diagnosticada com transtorno psiquiátrico grave e refratário (CID 10:F33.2) com ideação suicida e foi submetida a uma série de tratamentos com medicamentos tradicionais, sem êxito, isso porque tem apresentado episódios de ideação suicida recorrente, sendo o último no ano/2024, o que acarretou em sua internação.
Narrou que diante de seu quadro, o médico que a assiste prescreveu a utilização do medicamento denominado cloridrato de escetamina – spray nasal (spravato), devidamente aprovado pela Anvisa, devendo ser aplicado da seguinte forma: dose de 84mg (3 dispositivos de 28mg) em regime de Hospital-dia em Psiquiatria, de acordo com o esquema a seguir; Mês 01: Escetamina 28mg/frasco: 3 frascos por sessão, sendo 2 sessões por semana; Mês 02 a 06: Escetamina 28mg/frasco: 2 a 3 frascos por sessão (a depender da resposta clínica), sendo 1 sessão por semana.
Sustentou que ao procurar a demandada para autorizar o tratamento prescrito, este foi negado, sob a alegação de que o medicamento não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que forneça o medicamento prescrito por seu médico assistente para o seu tratamento, na forma e quantidade prescritas: dose de 84mg (3 dispositivos de 28mg) em regime de Hospital-dia em Psiquiatria, de acordo com o esquema a seguir; Mês 01: Escetamina 28mg/frasco: 3 frascos por sessão, sendo 2 sessões por semana; Mês 02 a 06: Escetamina 28mg/frasco: 2 a 3 frascos por sessão (a depender da resposta clínica), sendo 1 sessão por semana, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC) que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura dos fatos narrados e documentos inseridos nos autos, conclui-se que merece acolhida a medida de urgência formulada pela demandante.
Compulsando-se os autos, nota-se através do laudo médico acostado (ID 142076100 – páginas 20 a 23) que a parte autora apresenta quadro grave de transtorno depressivo maior e tem ideação suicida.
Ademais, o mencionado laudo aponta a necessidade de realização do tratamento com a utilização do medicamento Spravato.
Saliente-se que o medicamento prescrito foi devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sendo indicado "para Transtorno Depressivo Maior em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes com dose e duração adequadas para tratar o atual episódio depressivo moderado a grave (depressão resistente ao tratamento) em combinação com antidepressivos orais (tais como ISRS – Inibidores seletivos da recaptação de serotonina e ISRSN – Inibidores da recaptação de serotonina e norepinefrina)." Logo, sendo a demandante beneficiária do plano de saúde, ora demandado, e tendo demonstrado apresentar quadro de depressão resistente ao tratamento, bem como a necessidade de fazer uso de Cloridrato de Escetamina – Spray Nasal (Spravato), conforme atesta o laudo médico e a guia de solicitação acostada aos autos (ID 142076101 – página 25), resta presente, portanto, a probabilidade do direito quanto ao fornecimento de tal medicamento.
O perigo de dano, por sua vez, também é pressuposto que se faz presente, pois, segundo salientado pelo médico que acompanha a demandante, observa-se que esta possui depressão grave com ideação suicida, o que denota a urgência para o deferimento do pleito.
Por conseguinte, a medida requerida tangencia a proteção de valores fundamentais, em especial o direito à vida, cuja inviolabilidade está resguardada pelo art. 5º, caput da CF/88, se sobrepondo, no caso, ao interesse econômico da empresa ré, a qual, uma vez preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos, não poderá se opor a fornecer o medicamento, diante do averiguado estado clínico do autor.
No que concerne ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), deve-se ter em conta que, em não sendo a medida confirmada na sentença, é possível a responsabilização objetiva da autora por eventuais prejuízos causados à parte ré, nos termos do art. 302, do CPC.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada pela demandante, a fim de determinar à ré que autorize e custeie a medicação prescrita para seu tratamento solicitada no laudo médico (ID 142076100 – páginas 20 a 24) e guia de solicita acostada aos autos (ID 142076101 - página 25), na forma e quantidade prescritas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte autora, a fim de serem adotadas as medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, inclusive bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida.
O medicamento deverá ser entregue em hospital indicado pela parte autora, não devendo ser entregue à demandante porque somente pode ser administrado com supervisão de profissional de saúde.
A parte autora deverá indicar hospital onde o medicamento deverá ser entregue pelo plano de saúde.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para cumprimento da Decisão.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a demandada alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Da leitura dos autos, observa-se que a demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 19:13
Juntada de diligência
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07/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Katiuscia karla Matias Xavier Dantas.
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06/02/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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