TJRN - 0801572-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801572-06.2025.8.20.5124 Parte Autora: GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) proposta por GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO em face da BANCO DO BRASIL S/A e outros.
Em sede do provimento de ID 141534179, determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos todos contratos firmados com os demandados ou adequasse o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de extinção prematura da lide.
Em resposta, a parte autora peticionou no ID 141530326 informando que não detém todos os contratos, ao mesmo tempo em que pugnou pela exibição de documentos. É o importa relatar, decido. É imperativo categórico a investigação dos pressupostos processuais e das condições da ação, antes do exame de mérito da causa.
Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
Os segundos concernem à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados nos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Dentre os pressupostos processuais, encontram-se aqueles de ordem objetiva e afetos à validade, que podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem às influências externas).
No que toca aos requisitos intrínsecos, destaca-se a petição inicial apta, que se trata do ato de provocação do poder jurisdicional, e deve cumprir com alguns requisitos formais para que seja apreciada e possa ensejar a citação do réu.
Tais regras estão dispostas nos arts. 319 e 320, ambos do CPC e, quando não observadas, podem ensejar nulidade automática (inépcia da petição inicial, indeferimento) ou podem ser corrigidas durante a marcha processual, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Em simetria com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos indispensáveis para a propositura de uma ação são aqueles que comprovam a causa de pedir e os que a lei exige como substanciais.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Tratando-se de ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento", em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, o teor do dito plano de pagamento pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Nessa linha, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá o promovente, conforme já assinalado no despacho de ID 141534179, manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
No entanto, constata-se, na espécie, que, conquanto oportunizado ao autor juntar cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, preferiu ele quedar-se inerte, não tendo sequer optado pela alternativa de adequação do rito.
Volvendo todos esses aspectos, mantenho o entendimento esposado na decisão retro.
Em decorrência, verificando a ausência dos documentos necessários ao prosseguimento de ação fundamentada na "lei do superendividamento", falta a esta contenda elemento essencial para o seu prosseguimento, nos termos dos art. 320 e 321, "caput" e parágrafo único, ambos do CPC.
Desse modo, incide a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, que também engloba situação de não atendimento às prescrições do art. 321, dentre as quais se destaca a petição inicial apta. Saliento que a hipótese é afeta a indeferimento da exordial, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na exegese do art. 485, § 1º do CPC.
Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, uma vez que sequer foi determinada a intimação dos réus.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO.
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20/02/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801572-06.2025.8.20.5124 Parte Autora: GERALDO MARREIROS DA SILVA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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