TJRN - 0802532-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NAO PADRONIZADO
CNPJ: 26.405.883/0001-03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/06/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 09:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BARACHO MOREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 09/06/2025 às 14:30 hs, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:08
Recebidos os autos.
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11/04/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802532-40.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BARACHO MOREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Pretende, a parte autora, antecipação dos efeitos da tutela para que seus dados sejam retirados dos cadastros de maus pagadores dos órgãos de restrição ao crédito, atribuindo, para tanto, tratar-se de uma cobrança indevida feita pelo réu.
O demandado, por sua, vez, intimado a se manifestar sobre as alegações autorais, juntou petição e documentos demonstrando a origem dos supostos débitos.
Pois bem.
Diante dos fatos controvertidos, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória em sede de instrução processual, a fim de verificar a existência de elementos essenciais para o deslinde da questão.
Somente após é que será possível a avaliação das alegações apresentadas pelas partes, não sendo prudente, neste momento, antecipar os efeitos da tutela pretendida, sob pena, inclusive, do periculum in mora in verso.
Ausentes, portanto, os requisitos contidos no art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie-se.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/06/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:42
Recebidos os autos.
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12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 05:11
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802532-40.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BARACHO MOREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
A parte autora alega inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial (inscrição indevida junto as órgãos de restrição ao crédito) e, por isso, requer a sua retirada, sob pena de multa.
Assim, com fim de evitar decisão temerária, e considerando que se está imputando ato ilícito do demandado com base em fato negativo, exigindo, portanto, prova positiva deste, deixo para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a sua ouvida, de modo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu junte a sua manifestação a respeito (oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial), ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 23:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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