TJRN - 0870167-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0870167-09.2023.8.20.5001 AUTOR: CENTRO ESPÍRITA E ASSISTENCIAL ALVORADA CRISTA - CEAAC RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO - VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, abro vista dos presentes autos à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se contrarrazoar sobre Recurso de Apelação, de Id 142229784.
Natal/RN, 27 de março de 2025 EMANUELA CARLA DA SILVA DIAS RIBEIRO Estagiária -
27/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Gariam Barbalho do Nascimento Leão em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Gariam Barbalho do Nascimento Leão em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870167-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO ESPIRITA E ASSISTENCIAL ALVORADA CRISTA - CEAAC REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizado pelo CENTRO ESPÍRITA E ASSISTENCIAL ALVORADA CRISTÃ - CEEAC, por meio de patrono devidamente constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados, por meio do qual requereu “(…) (i) que o Centro Espírita seja reconhecido com a data de criação e funcionamento a partir do dia 30 de junho de 2018, que pode ser comprovado através da ligação da energia e das testemunhas locais.
A conta de energia já foi criada em nome de instituição religiosa; (ii) Requer, ainda, que todos os tributos de ordem Municipal sejam desconsiderados e cancelados a partir da data supracitada (junho/2018), respeitada a Imunidade Tributária constitucional.” Neste intuito, destacou o Autor – Centro Espírita e Assistencial Alvorada Cristã – ter iniciado as suas atividades de fato no dia 30 de junho de 2018; salientou que o terreno foi adquirido no ano de 2007, mas a obra só foi iniciada em 2017, sendo concluída na proximidade da data supracitada.
Asseverou que, para a emissão do CNPJ do Centro, era necessário o desmembramento do terreno, já que não havia registro de nenhuma casa nas proximidades e a própria SEMUT emitia boleto do IPTU no nome do antigo proprietário, o Sr.
Vital Gorgonio, proprietário deste grande lote, por isso no mesmo ano de 2018 fora protocolado junto à SEMUT solicitação de desmembramento do terreno, conforme Processo Administrativo Eletronico nº SEMUT - *01.***.*38-08, mas o processo somente fora decidido depois de 03 (três) anos, conforme parecer datado de 30 de junho de 2021.
Afirmou que o objetivo da regularização era o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; após a efetivação do registro, o representante do Autor, o Sr.
Michel, procurou os meios para a obtenção da Imunidade tributária, já que o Centro é uma instituição sem fins lucrativos, religiosa e assistencial.
Pontuou ter sido informado que, para obter a Imunidade tributária, era necessário que o prédio estivesse sob a propriedade do Centro Espírita, já que até então o terreno e o imóvel encontravam-se no do Sr.
Michel.
Destacou ter procedido à solicitação de mudança de titularidade, por meio do protocolo de requerimento solicitando a alteração, conforme Processo Administrativo Eletrônico nº SEMUT-*02.***.*49-59 (protocolado em 17/01/2022).
Argumentou que, até o desmembramento do terreno, o valor do IPTU era irrisório, inclusive existiam mais 05 (cinco) sublotes que estavam inseridos em um único terreno de onde era obtido o valor total; que seis lotes dividiam o mesmo valor do IPTU; que após o desmembramento e a doação do prédio para o Centro Espirita (Pessoa Jurídica), o valor do imposto subiu significativamente.
Argumentou que a demonstração de boa-fé do Autor foi constatada através da solicitação de desmembramento do terreno, cujo valor do IPTU era irrisório, insignificante e, após o desmembramento, subiu significativamente.
Salientou que o tempo de resolução do processo de desmembramento gerou morosidade no trabalho e consequências negativas para a legalização da situação tributária do imóvel.
Afirmou que, após concluída a transferência, fora protocolada solicitação de imunidade tributária, por meio do Processo Administrativo Eletrônico nº SEMUT-*02.***.*04-96, ainda em Análise e tramitação (processo administrativo).
Destacou que, neste ínterim, fora protocolado requerimento de reclamação contra lançamento tributário, sob o nº SEMUT-*02.***.*82-83, já que o templo havia começado a funcionar desde 30/06/2018, o que deveria fazer incidir a imunidade tributária em razão da entidade autora ser instituição religiosa; entretanto, fora proferida decisão desfavorável ao pleito do Autor.
Juntou à exordial documentos.
Citado, o Município do Natal apresentou contestação por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, suscitando, como consequência, a preclusão consumativa, além da ausência de causa de pedir para a nulidade das taxas.
Salientou, no mérito, que o imóvel encontrava-se em nome de terceiros nos exercícios fiscais de 2021 e 2022, tendo sido efetuados os lançamentos em nome de pessoa física efetiva titular do bem, destacando que a utilização do imóvel pela entidade religiosa somente ocorreu após a doação, ocorrida em 2022, argumentando, por fim, a impossibilidade de extensão da imunidade à pessoa física.
Argumentou que a concessão de isenção de caráter não-geral, como é o caso da isenção da TLP para instituições religiosas, exige que a entidade beneficiada faça prova do atendimento aos requisitos legais anualmente, junto à administração pública, o que não teria ocorrido no caso concreto, defendendo a impossibilidade de concessão da isenção à TLP para a autora.
Defendeu que a isenção, ao contrário da imunidade tributária, é instituto que reclama interpretação restritiva, cabendo à autora, no caso concreto, que os imóveis sobre os quais pretende obter o benefício fiscal, são a própria sede do templo, como determina a legislação tributária municipal.
Requereu a improcedência da presente demanda. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da imunidade tributária ao IPTU e a respectiva prescrição da pretensão anulatória Insurge-se a Autora contra o Município do Natal, defendendo a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU e a ilegalidade da exigência da TLP, em face do gozo de imunidade tributária nos termos da Constituição Federal, além da isenção baseada no Código Tributário Municipal.
Nesse diapasão, destaque-se que os direitos pleiteados em face da Fazenda Pública estão limitados ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme determina o Decreto 20.910/1932: “Art. 1º - “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que se originarem.” Entretanto, é importante salientar que o debate travado nestes autos se concentra na existência ou não do direito da autora de gozar de dois benefícios fiscais distintos, quais sejam: a imunidade ao IPTU e a isenção à incidência da TLP, ambos tributos incidentes sobre os imóveis de titularidade da Igreja autora.
As imunidades tributárias objetivam assegurar a não-incidência de tributos sobre fatos imponíveis que envolvam determinados objetos ou pessoas, ou mesmo a ambos, mediante a tutela da Carta Política.
O tema da imunidade está previsto na Constituição Federal no art. 150, cuidando o inciso VI, alínea “b”, da imunidade sobre os templos de qualquer culto: “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto;” No que se refere à imunidade tributária, se consubstancia tal benesse fiscal em instituto diametralmente oposto à atribuição de competência tributária, considerando que a norma constitucional imunitória se traduz em verdadeiro decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz tributária naquelas hipóteses protegidas pelo manto da imunidade.
Assim, pode-se conceituar a imunidade tributária como regra de supressão de competência, por meio da qual o constituinte retira do Ente Político a competência para instituir e fazer incidir o imposto naquela determinada situação; na prática, tem-se uma inexistência de fato gerador pela ausência de competência.
Portanto, na hipótese da imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto, tem-se que os Municípios não detêm a competência para instituir e cobrar o IPTU incidente sobre imóveis que sejam sede do templo ou naqueles que, mesmo não sendo a sede propriamente dita, sejam utilizados para as finalidades essenciais da entidade religiosa.
Partindo da previsão constitucional, ficam os entes federados proibidos de tributar os templos de qualquer culto, cabendo pois aqui perquirirmos a questão do alcance dessa imunidade tributária relativamente aos imóveis de propriedade do Centro Espírita e Assistencial Alvorada Cristã – CEEAC.
Com efeito, é indiscutível o caráter religioso da parte autora e, apesar dos questionamentos levantados na peça contestatória, fica claro nos autos que o imóvel alvo da incidência tributária é de titularidade da instituição religiosa, que tem por finalidade a realização de seus cultos, não devendo ser afastado o benefício da imunidade prevista constitucionalmente.
A questão da imunidade tributária das instituições religiosas já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o qual consolidou o entendimento de que "as entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados".
Ainda nesse diapasão, a Suprema Corte decidiu acerca de outras nuances envolvendo o tema.
In verbis: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS.
IMÓVEIS.
TEMPLO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 895972 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 02/02/2016. Órgão Julgador: Primeira Turma.) Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 116/2022, o legislador sedimentou no texto constitucional a manutenção da imunidade tributária religiosa de IPTU inclusive sobre os imóveis alugados pela entidade: “Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022).” Compulsando os autos, observa-se que, no caso concreto, apesar de não se tratar de aluguel, é necessário interpretar por analogia a norma constitucional, pontuando que a intenção do legislador era manter a imunidade tributária religiosa mesmo que o templo não fosse de propriedade da entidade.
Assim sendo, se torna importante equiparar a situação prevista pelo legislador com aquela que ocorreu na situação fática em debate, qual seja, o imóvel em questão encontrava-se cedido por um particular (o verdadeiro titular do imóvel) para o funcionamento efetivo do templo desde junho/2018, conforme se observa das provas colacionadas nos autos, especialmente a declaração da COSERN/NEOENERGIA (Id nº 132987771).
Desta forma, resta reconhecer que logra êxito a alegação da Autora quanto ao gozo de sua imunidade relativamente ao IPTU.
Considerando que o reconhecimento da imunidade possui efeito ex tunc, e que a imunidade religiosa impede o exercício da competência do Município de cobrar o IPTU sobre os imóveis do Centro, fica evidenciado que tais fatos geradores jamais existiram e, como consequência, o Município sequer poderia ter realizado lançamento de tributos com fatos geradores inexistentes, pela pura e simples falta de competência tributária para tanto.
Assim, considerando que os créditos tributários de IPTU sequer poderiam ter sido lançados pela ausência de competência do Município do Natal, não há que se falar em prescrição da pretensão anulatória nos termos do Decreto-Lei 20.910/32, já que tais créditos tributários são evidentemente natimortos – nulos de pleno direito – razão pela qual reconheço a nulidade de todos os débitos tributários do imposto predial exigidos pelo Município do Natal à entidade religiosa Autora.
II.2.
Da isenção à TLP e os requisitos administrativos para concessão da benesse fiscal Quanto à isenção da TLP alegada pela parte autora, inicialmente se faz necessária a leitura do dispositivo trazido pelo Código Tributário Municipal atinente ao tema, senão vejamos: "Art. 107 – São isentos da taxa: II – os imóveis de propriedade das entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II artigo 3º, que sejam de acesso livre ao público e utilizados efetivamente para a prática de cultos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 217 de 02/09/2022). “Art. 3º - São imunes dos impostos municipais: (...) II - os templos de qualquer culto;” Quanto aos tipos de isenção concedidas pela legislação, estas concentram-se em duas modalidades: aquelas que beneficiam a todos, as chamadas “isenções gerais” e aquelas concedidas apenas a grupos específicos, mais conhecidas como “isenções não-gerais”; no caso concreto, discute-se a isenção da TLP concedida especificamente às entidades religiosas, sendo evidente caso de isenção outorgada em caráter não-geral.
Acerca das isenções ofertadas em caráter não-geral, a exemplo da hipótese em debate, assim dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.” Pertinente ao tema, este Juízo já se posicionou em diversas oportunidades de forma favorável à concessão do benefício da isenção da TLP prevista na referida Lei Municipal, desde que efetivamente comprovados os requisitos exigidos para a hipótese.
In casu, todavia, a Autora não comprovou ter realizado tempestivamente o requerimento administrativo para a concessão da benesse, como bem disciplinado pelo art. 179 do CTN, requisito fundamental para a concessão da isenção, impedindo o acolhimento do pedido formulado de fruição do benefício.
Isto é, de acordo com o que dispõe a legislação de regência, para que o contribuinte possa fruir da isenção, é necessário que o mesmo realize tempestivamente requerimento administrativo pleiteando a benesse, considerando que o gozo da isenção concedida em caráter não-geral não se dá de forma automática.
Por outro lado, poder-se-ia receber o pedido na presente ação judicial de forma a substituir o requerimento administrativo, o que permitiria a concessão da benesse dos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da mudança de titularidade do imóvel perante o fisco em 2022 (com efeitos a partir do exercício fiscal de 2023), já que, diferentemente da imunidade, a isenção não comporta interpretação extensiva, devendo ser aplicada sempre de forma literal.
Assim sendo, considerando, em última análise, que, para que o imóvel possa usufruir da isenção da TLP é necessário que seja de titularidade da entidade religiosa, o que somente passou a ocorrer a partir do exercício fiscal de 2023, é medida que se impõe o reconhecimento da higidez dos créditos tributários de TLP relativos aos exercícios até 2022 (o imóvel não era de titularidade da entidade religiosa), reconhecendo a isenção quanto aos créditos da taxa constituídos a partir de 2023.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconhecendo que o CENTRO ESPÍRITA E ASSISTENCIAL ALVORADA CRISTÃ - CEEAC goza da imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis todos os créditos tributários relativos à IPTU lançados e cobrados em face da entidade religiosa autora a partir do exercício fiscal de 2018, devendo o Município do Natal cancelar os créditos tributários do imposto na esfera administrativa, atualizando o débito de cada execução fiscal em trâmite em desfavor da promovente para excluir os montantes relativos ao IPTU, apresentando novas CDA´s e possibilitando o prosseguimento das execuções fiscais apenas com a cobrança da TLP.
Defiro parcialmente o pedido relativo ao reconhecimento da isenção à TLP da autora, nos termos dos arts. 179 do Código Tributário Nacional, e 181 do Código Tributário do Município do Natal, rejeitando, como consequência, o pedido de restituição do indébito relativo à mencionada taxa.
Custas e honorários advocatícios rateados pelas partes, calculados à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo ao Município réu o pagamento de 8% (oito por cento), e à Igreja Autora, 2% (dois por cento).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2024.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
03/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 09:14
Declarada incompetência
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14/05/2024 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 08:26
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA E ASSISTENCIAL ALVORADA CRISTA - CEAAC em 29/02/2024 23:59.
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03/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:35
Declarada incompetência
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01/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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