TJRN - 0806941-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806941-64.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MARIA NEUMA DOS SANTOS FERNANDES e outros (4) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806941-64.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA NEUMA DOS SANTOS FERNANDES, MARIA LUCIA EUFRASIO CAVALVANTE, MARIZIA CARLOS DO REGO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MAILDA MEDEIROS LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte liquidante opôs embargos de declaração buscando sanar suposta omissão na sentença de id. 148525132.
Por conseguinte, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, tendo apresentado contrarrazões em id. 141157268. É o sucinto relatório.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie, visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da decisão.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo.
Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0806941-64.2022.8.20.5001 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Autor/Exequente: MARIA NEUMA DOS SANTOS FERNANDES e outros (4) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 07:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0806941-64.2022.8.20.5001 MARIA NEUMA DOS SANTOS FERNANDES e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/01/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
10/12/2024 14:37
Juntada de cálculo
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22/03/2024 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/01/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DOS SANTOS FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/10/2022 08:45
Juntada de custas
-
29/09/2022 14:55
Juntada de custas
-
29/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:48
Outras Decisões
-
15/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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