TJRN - 0805501-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805501-28.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOLANGE BARRETO PEREIRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:01
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 5º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738766 - Email: [email protected] Processo nº 0805501-28.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 09/04/2025 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlMWI0NGUtMWMwMi00NzFhLTkyZGYtOGZkYTI5ZWUwZTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 02/04/2025 HEBERTO OLIMPICO COSTA Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:50
Outras Decisões
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31/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805501-28.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE BARRETO PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 144584935) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 12 de março de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
12/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805501-28.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOLANGE BARRETO PEREIRA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por SOLANGE BARRETO PEREIRA, em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e que, em decorrência da perda de peso corporal, passou a apresentar flacidez na pele corporal.
Prossegue alegando que em decorrência da flacidez, apresenta sinais de assaduras, bem como problemas psicológicos.
Afirma que tem indicação dos seguintes procedimentos: (i) Cirurgia de abdômen em avental com ressecção tecidual e suspenção de púbis; (ii) Cirurgia mamária com ressecção tecidual e inclusão de prótese de silicone; (iii) Lipoaspiração a laser de face interna de coxas + quadril + dorso + braços, mas que a ré negou os procedimentos solicitados.
Diante disso, requer a tutela antecipada de urgência para que a demandada custeie os procedimentos.
Alternativamente, pede a tutela de evidência , com fulcro no art. 311,II do CPC, para que a ré autorize e custeie os procedimentos acima descritos.
Pugna pela justiça gratuita.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
A autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano, juntada no Id. 141504130.
No caso presente, verifico que a autora pleiteia uma série de procedimentos e alega que houve negativa do plano.
Todavia, entendo que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os laudos médicos apresentados limitam-se a indicar os referidos procedimentos visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (destaques acrescidos) Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para concessão da tutela pleiteada.
Também não estão presentes os requisitos da tutela de evidência com fulcro no art. 311,II do CPC, uma vez que a inicial não veio instruída com prova documental suficiente, sendo necessária a instrução processual para averiguação se os procedimentos solicitados são de cunho eminentemente reparador.
Considerando a Semana Nacional da Saúde, paute-se audiência híbrida de conciliação para o dia 09/04/2025 às 9:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara Cível de Natal/RN, citando-se a parte ré para oferta de contestação, na forma do art. 335, do CPC.
Ao Chefe de Gabinete para que gere o link e junte ao processo para participação das partes.
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805501-28.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOLANGE BARRETO PEREIRA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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