TJRN - 0805924-68.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:33
Juntada de Ofício
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ELLEN MARIA FREIRE BELO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:35
Juntada de diligência
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18/06/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:45
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº 0805924-68.2024.8.20.5600 Ré: Ellen Maria Freire Belo Defesa: Tiago Medeiros Da Silva - OAB/RN 13853 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELLEN MARIA FREIRE BELO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e e artigo 180, do Código Penal, em concurso material de crimes.
No dia 12 de novembro de 2024, por volta das 05h30, na residência localizada na Rua 31 de Março, nº 349, Vila de Ponta Negra, bairro de Ponta Negra, nesta Capital, a acusada foi detida em flagrante delito por ter em depósito 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 28,33 g (vinte e oito gramas, trezentos e trinta miligramas), e 04 (quatro) porções de cocaína, com massa líquida total de 15,8 g (quinze gramas, oitocentos miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a acusada foi presa em flagrante por adquirir, tempos antes, 01 (um) celular Iphone 8, IMEI 358710093894741, o qual é produto de furto, conforme informado nos BOs nº 227/2020 e nº 580/2020.
Mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal (fls. 13/15 - ID 136142128).
Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/17 - ID 136142128).
Auto de busca e apreensão nº 256/2024 (fls. 18/24 - ID 136142128).
Auto de busca e apreensão nº 255/2024 (fls. 25/30 - ID 136142128).
Laudo de constatação (ID 136203699).
Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 139117773).
Notificação (ID 139784343).
Defesa preliminar (ID 141369696).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 141471215).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 146972152).
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia afim de condenar a acusada pelo delito previsto no artigo 180 do Código penal e desclassificar a conduta descrita no art. 33 da Lei de drogas para o art. 28 da mesma Lei (ID 147098090).
Nas alegações finais, a defesa requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para aquele previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal.
Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente, em caso de condenação pugnou pela aplicação da benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Com relação ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e concessão do direito de apelar em liberdade (ID 147098093). É o que importar relatar.
Da desclassificação do crime previsto no art. 33 para o previsto no art. 28, da lei nº 11.343/2006.
Imputa-se a ré a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude de ter sido flagrado trazendo consigo 32 (trinta e duas) porções de crack com massa líquida de 3,35g.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo necessário, portanto, que se comprove apenas a intenção do agente de, por meio da prática de algum dos verbos nucleares, promover a distribuição do entorpecente, ainda que gratuitamente.
Neste sentido: TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, definidas como substâncias entorpecentes na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.
A autoria, por sua vez, restou duvidosa, vez que as provas não se mostraram suficientes para demonstrar de forma inequívoca que a ré praticou alguma das condutas previstas no art. 33, da lei de drogas, nem para individualizar referidas condutas.
Segundo apurado, na data dos fatos foi deflagrada a operação “Na Rota”, presidida pela DENARC e pelo GAECO, com o objetivo de cumprir os mandados judiciais constantes no processo nº 0867860-48.2024.8.20.0006.
Dessa forma, foi executado o mandado de prisão preventiva contra Emanoel Freire Belo, bem como o mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço situado na Rua 31 de Março, nº 349, Ponta Negra.
Ao chegarem ao local indicado, a equipe policial verbalizou e adentrou a residência, sem necessidade de arrombamento, pois a porta estava aberta.
Em seguida, visualizaram o alvo, Emanoel Freire Belo, momento em que lhe foi dada voz de prisão e cientificado sobre o mandado de prisão preventiva.
Na residência objeto da busca e apreensão também estavam presentes sua genitora, Sra.
Damares Freire Da Cruz, e sua irmã, Ellen Maria Freire Belo, ora acusada.
Na sequência, após cientificar todos os presentes sobre os mandados, os policiais encontraram, no quarto onde Emanoel dorme, o primeiro do lado esquerdo, um aparelho celular Samsung A14, IMEI 1: 351847547105642 e IMEI 2: 352998697105640.
Após consulta, verificou-se que o referido celular era produto de roubo, razão pela qual Emanoel foi indiciado nos autos de nº 0805898-70.2024.8.20.5600 pelo delito de receptação.
Durante as diligências no imóvel, foi encontrado na sala um aparelho celular da marca Samsung, modelo A70 (IMEI 1: 356003105516052 e IMEI 2: 356004105516050), pertencente a Ellen Maria.
Além disso, sob o colchão da cama da sala, foi localizado um celular da marca Apple, modelo iPhone 8 (IMEI: 358710093894741), o qual a acusada reconheceu como seu.
Sobre o iPhone 8, Ellen afirmou que o adquiriu há poucos dias na feira do Alecrim, sem qualquer nota fiscal ou recibo da compra.
Após verificação na base de dados, constatou-se que o aparelho possuía registro de furto na 1ª DP de Guarulhos/SP.
Ademais, ainda na sala do imóvel, foram encontradas cinco porções de cocaína dentro de uma almofada do sofá, tendo a acusada prontamente assumido a propriedade.
Por fim, na mesa da cozinha foi encontrado um pequeno dichavador com resquícios de maconha, o qual também foi apreendido.
Em juízo, as testemunhas policiais relataram que se dirigiram ao local para cumprir o mandado de prisão contra Emanoel no endereço supramencionado.
Além dele, sua irmã Ellen, ora ré, também estava presente na residência.
Durante as buscas, além dos objetos encontrados na posse de Emanoel, foi localizado sob a cama da ré o aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 8 (IMEI: 358710093894741), que a acusada reconheceu como seu.
Após pesquisas, confirmou-se que o aparelho era produto de furto.
Ademais, dentro de uma almofada foram encontradas as porções de entorpecentes mencionadas, das quais a acusada também assumiu a propriedade.
A ré, em juízo, relatou ser usuária de entorpecentes, afirmando consumir maconha diariamente e cocaína em um ou dois dias.
Quanto ao celular apreendido, declarou que estava sem aparelho e o adquiriu em uma feira no Alecrim pelo valor de aproximadamente R$ 500,00, sem nota fiscal.
Alegou que o vendedor justificou a venda pela necessidade de comprar fraldas para seus filhos.
Em relação à droga encontrada em sua residência, afirmou que era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal e que desconhecia que o celular apreendido era produto de furto.
Encerrada a instrução, portanto, tem-se que não há elementos concretos que indiquem que a ré praticava o comércio ilegal de drogas, haja vista a ausência de denúncia ou informação prévia neste sentido, a não apreensão de objetos comumente relacionados ao tráfico, bem assim, a falta de qualquer outra prova ou elemento que indique que ela, naquela ocasião, estava expondo os entorpecentes, por qualquer meio, ao consumo de terceiros.
Outrossim, subsistindo a apreensão de pequena quantidade de droga em poder da ré, bem assim, a condição de alegada dependência química em relação ao tipo de entorpecente apreendido, é possível inferir que as substâncias apreendidas se destinavam, como sustentado pela defesa e pela acusação, ao consumo exclusivo da ré, incorrendo ela nas tenazes do art. 28, e não do 33, da lei de drogas.
Por oportuno, ressalto que se tratando de sentença desclassificatória, o processo deveria ser remetido ao Juizado Especial Criminal, todavia, estando a ré presa preventivamente,, respondendo ela também pelo delito previsto no artigo 180 do Código Penal e tendo este Juízo estado à frente de toda a instrução e conhecido do mérito da questão para fins de promover a desclassificação, entendo que se afigura legítimo e legalmente possível exaurir sua competência com a aplicação da pena correspondente ao delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o fato não configurará prejuízo ao réu.
Sobre o assunto: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE PENA.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2.
Operada a desclassificação do crime, compete ao Tribunal de Justiça a imposição da pena ao delito de menor potencial ofensivo, em respeito à perpetuação da jurisdição, e não a remessa dos autos ao Juizado Especial. 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (Processo AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0012090-7.
Relator: Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 30/06/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 06/08/2020).
Nestes termos, considerando a ausência de provas robustas que comprovem a intenção de traficância por parte da ré, aplico ao caso o previsto no art. 383, do CPP, com base no qual atribuo ao fato definição jurídica diversa da contida na inicial, ficando ele sujeito às sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal A acusada também foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal por estar na posse de um aparelho celular Iphone 8, IMEI 358710093894741, o qual é produto de furto, conforme informado nos BOs nº 227/2020 e nº 580/2020 Nos termos do artigo 180 do Código Penal, configura-se crime de receptação a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, cominando-se pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Termo de Exibição e Apreensão e dos Boletins de Ocorrência nº nº 227/2020 e nº 580/2020 (ID 1136142128, Págs. 85/96), os quais registram o furto do celular encontrado na posse da ré.
Em juízo, a acusada relatou que estava sem aparelho e o adquiriu em uma feira no Alecrim pelo valor de aproximadamente R$500,00 (quinhentos reais), sem nota fiscal.
Alegou que o vendedor justificou a venda pela necessidade de comprar fraldas para seus filhos, que comprou pois estava sem celular e que o aparelho estava na caixa.
Verifica-se que, embora a acusada alegue desconhecer a origem ilícita do aparelho, as circunstâncias em que realizou a compra — sem nota fiscal e por um valor abaixo do praticado no mercado — permitem presumir sua procedência criminosa.
Dessa forma, ao adquirir o bem nessas condições, assumiu o risco do resultado ilícito, incidindo nas disposições do artigo 180 do Código Penal.
Além disso, ficou demonstrado que outros aparelhos celulares foram apreendidos na residência da acusada, a qual admitiu sua propriedade perante os policiais.
Esse fato evidencia que a aquisição do aparelho de origem criminosa não se deu por necessidade, tornando sua versão inverossímil.
Dessa forma, diante das provas apresentadas, restam comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de receptação, nos termos do artigo 180 do Código Penal, justificando-se a responsabilização dos réus.
Assim, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias demonstradas, fica evidente que a ré adquiriu o aparelho para proveito próprio, cientes de sua origem ilícita, incorrendo nas disposições do artigo 180 do Código Penal DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO a ré ELLEN MARIA FREIRE BELOA, já qualificada, por infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal, em concurso material de crimes.
DOSIMETRIA DAS PENAS 1-Do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06 Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: favorável, por não exceder às inerentes ao delito; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, em virtude da diversidade da natureza das drogas encontradas.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) meses de prestação de serviço à comunidade.
Das Circunstâncias Legais Agravantes e Atenuantes Aplico a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena imposta em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade.
Não há agravantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré concretamente condenada à pena de 04 (quatro) meses de prestação de serviço a comunidade, conforme disposto no inciso II, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2-Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista que não existe sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base por cada crime de receptação imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré concretamente condenada a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material de crimes Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas a ré, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa além de 04 (quatro) meses de prestação de serviço a comunidade, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que a acusada permaneceu presa desde o dia 13/11/2024 até os dias atuais, perfazendo um período de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Da intimação da sentenciada Com relação às intimações da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Expeça-se alvará de soltura.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada (ID 139130307).
Os demais objetos devem ser encaminhados à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:44
Juntada de Ofício
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03/04/2025 11:10
Juntada de Alvará recebido
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02/04/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ellen Maria Freire Belo.
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02/04/2025 14:58
Revogada a Prisão
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02/04/2025 14:58
Desclassificado o Delito
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01/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 11:39
Audiência Instrução realizada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/03/2025 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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20/03/2025 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:34
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:14
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 18:08
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 18:01
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805924-68.2024.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELLEN MARIA FREIRE BELO, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
A denunciada, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução, antecipando apenas pedido de absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não arrolou testemunhas.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas.
Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária.
Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2025, às 10:00 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes arroladas na denúncia.
Cite-se/Intime-se a ré.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) Oficie-se o local de custódia da testemunha Emanoel Freire Belo, a fim de que disponibilize equipamento para participação na audiência.
Não sendo possível, providencie-se a apresentação da testemunha em juízo. 3) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 4) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 10 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 5) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 6) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 7) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Laudo pericial definitivo juntado ao ID 139117773.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Da reavaliação da prisão cautelar A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
Nos termos do artigo 316, caput, e parágrafo único do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Observa-se que a acusada foi presa em flagrante delito no dia 12/11/2024, tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 136195697.
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada na ocasião, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do requerente no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
Conforme bem ressaltado, o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de droga de natureza variada na posse de pessoa que já responde a processo por crime de igual natureza, sendo importante salientar que o flagrante ocorreu num contexto de cumprimento de mandado de prisão e busca domiciliar expedidos em processo diverso a partir de investigação que implicava o companheiro da acusada no tráfico de drogas.
Assim sendo, o risco da conduta em comento é relevante e não pode ser desconsiderada, posto que evidenciada a possibilidade de reiteração, fato grave que coloca em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada, de modo que colocar a ré em liberdade, ao menos neste momento, considerando as circunstâncias do fato e a a potencial habitualidade continua a impor risco à ordem pública, circunstância que justifica a necessidade de manutenção da custódia.
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
Igualmente, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo, além de se mostrarem inadequadas à prevenção de novo delito.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão de ELLEN MARIA FREIRE BELO, conforme fundamentos acima expostos.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
31/01/2025 19:22
Audiência Instrução designada conduzida por 31/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/01/2025 11:02
Mantida a prisão preventiva
-
31/01/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMFB.
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31/01/2025 11:02
Recebida a denúncia contra EMFB
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31/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
10/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:52
Juntada de diligência
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07/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/12/2024 06:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de denúncia
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16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:05
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
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25/11/2024 15:42
Juntada de Ofício
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25/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:54
Audiência Custódia realizada para 13/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/11/2024 17:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
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13/11/2024 09:27
Audiência Custódia designada para 13/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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