TJRN - 0800933-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0800933-34.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: JOSÉ UILDON DA COSTA Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO 1.
Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição a quem "compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". 2.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.300. 3.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
26/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:51
Decorrido prazo de JOSE UILDON DA COSTA em 26/02/2025.
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE UILDON DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE UILDON DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0800933-34.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: José Uildon da Costa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0829409-51.2024.8.20.5001 ajuizada por José Uildon da Costa em desfavor do agravante, proferiu decisão de saneamento do processo nos seguintes termos: Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Ante os pontos controvertidos fixados e a necessidade de perícia contábil para dirimir a controvérsia instalada, defiro, desde logo, o pedido das partes quanto à produção da prova técnica.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a), para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove e sessenta e seis centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Nesta mesma oportunidade, a parte ré deverá comprovar o recolhimento do valor de 50% dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Em suas razões recursais, o agravante suscita, em suma, a falta de interesse de agir da agravada, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, a ocorrência de prescrição e a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto, tendo em vista que não se trata de relação de consumo.
Ademais, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrida.
Sustenta que “não se pode admitir as alegações de que o banco deixou de aplicar índice correto estabelecido em legislação própria que regulamenta o pasep, como causa de mora e justificativa para inserção de juros moratórios em seus caçulos, sendo grande parte do saldo exigido, resultado de tal verba ilícita”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeira instância. É o que basta relatar.
DECIDO.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não conheço do recurso em relação à concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravada, visto que a matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
O inciso V estabeleceu expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que torna mais nítida a opção do legislador em eliminar do rol a hipótese inversa.
A regra é repetida no art. 101, segundo o qual “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o deferimento da justiça gratuita não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
Com relação à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, esta não prospera porque o simples fato do agravado ser o titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nessa perspectiva, sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Além disso, por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, destaca-se precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, considerando que a parte agravada realizou o saque em sua conta PASEP em março de 2022, considera-se esta data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada em maio de 2024, constata-se que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Noutra senda, não se reconhece a aplicação do CDC no caso dos autos, haja vista o Banco do Brasil não se enquadrar na definição de “fornecedor” especificamente nessa relação jurídica, nos termos do art. 3º, do CDC.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatário dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
Todavia, a não aplicação do Código Consumerista no caso concreto, não implica óbice à inversão do ônus da prova.
Isto porque incide a regra do art. 373, § 1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ora, a situação revela a hipossuficiência técnica da parte recorrida diante das provas a serem produzidas, notadamente pela maior facilidade de acesso do banco à documentação necessária à instrução do feito, de modo que a inversão do ônus deve ser mantida.
Assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/02/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870498-88.2023.8.20.5001
Luiza Duarte Paulino de Sousa
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Juliana Arcanjo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 11:34
Processo nº 0800468-25.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Cosmo dos Santos
Advogado: Adao Araujo de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 13:17
Processo nº 0825566-78.2024.8.20.5001
Natalia Maria Furtado
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 16:40
Processo nº 0800204-54.2024.8.20.5137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 13:08
Processo nº 0800204-54.2024.8.20.5137
Joselia Alves Wanderlei
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 09:41