TJRN - 0806100-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806100-64.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSE TRAJANO DE MOURA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de JOSE TRAJANO DE MOURA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora peticionou informando a ocorrência de acordo extrajudicial com a parte réu em relação ao contrato objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir (Num. 147472744). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a informação de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, antes de ser aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que, a toda evidência, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supracitado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Determino a baixa de restrição pelo Renajud incluída nos autos.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:52
Juntada de diligência
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27/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806100-64.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSE TRAJANO DE MOURA} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JOSE TRAJANO DE MOURA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: CELTA SPIRIT/ LT 1.0, ANO FAB/MOD: 12/13, COR: PRATA, PLACAS: HGC4652, CHASSIS nº 9BGRP48F0DG186229, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua dos Mororós, 3189, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59138-010, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020410202880700000132253473 1.INICIAL Petição 25020410202933200000132253474 2.PROCURAÇAO. 2025 Procuração 25020410202940500000132253475 3.SUBSTABELECIMENTO 2025 Substabelecimento 25020410202952200000132253476 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 25020410202961000000132253478 5.CONTRATO Documento de Comprovação 25020410202970700000132253479 6.ADITIVO Documento de Comprovação 25020410202979100000132253480 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25020410202986100000132253481 8.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25020410202996600000132253483 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25020410203005200000132253485 Despacho Despacho 25020411081913900000132262657 Intimação Intimação 25020411081913900000132262657 JUNTADA DE CUSTAS Petição 25021415165591600000133419414 345517 - JUNTADA DE CUSTA Petição 25021415165596700000133419415 345517 - Custa iniciais - 330,23 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25021415165605300000133419416 345517 - COMPRO Custa iniciais - 330,23 Outros documentos 25021415165610700000133419417 Emenda à Inicial Petição 25021710111163700000133496806 345517 - custas iniciais Petição 25021710111229100000133496811 345517 - guia custas iniciais Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25021710111235200000133496812 345517 - comprovante custas iniciais Documento de Comprovação 25021710111240900000133496813 -
20/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806100-64.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSE TRAJANO DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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