TJRN - 0805922-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA SERRA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805922-18.2025.8.20.5001 Autor: ROSSITER,ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS Réu: JOSE DE ALMEIDA VIDAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ROSSITER,ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS contra JOSE DE ALMEIDA VIDAL.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo de nº 0820791-25.2021.8.20.5001, conforme espelho do SISCONDJ abaixo (ID nº 146673390), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-23, no valor de R$ 11.271,76 (onze mil duzentos e setenta e um reais setenta e seis centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Banco do Brasil S/A, agência nº 2870-3, conta corrente nº 6468-8.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805922-18.2025.8.20.5001 Autor: ROSSITER,ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS Réu: JOSE DE ALMEIDA VIDAL DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, exclusivamente relacionada aos honorários sucumbenciais, proposto por ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS contra JOSÉ DE ALMEIDA VIDAL, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS e como executado(s) JOSÉ DE ALMEIDA VIDAL. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 11.374,56 (onze mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. (2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JOSÉ DE ALMEIDA VIDAL, CPF *42.***.*39-89, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$12.512,01 (doze mil, quinhentos e doze reais e um centavo), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (4.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (4.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converte-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805922-18.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROSSITER,ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS Réu: JOSE DE ALMEIDA VIDAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805922-18.2025.8.20.5001 Autor: ROSSITER,ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS Réu: JOSE DE ALMEIDA VIDAL DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, exclusivamente relacionada aos honorários sucumbenciais, proposto por ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS contra JOSÉ DE ALMEIDA VIDAL, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS e como executado(s) JOSÉ DE ALMEIDA VIDAL. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 11.374,56 (onze mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. (2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JOSÉ DE ALMEIDA VIDAL, CPF *42.***.*39-89, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$12.512,01 (doze mil, quinhentos e doze reais e um centavo), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (4.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (4.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converte-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:26
Outras Decisões
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03/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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