TJRN - 0811965-29.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811965-29.2021.8.20.5124 Requerente: ADRIELLE COSTA E SILVA Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do débito remanescente relativo a honorários sucumbenciais: Apresentados os cálculos com o valor total de R$ 7.394,80 (id 150715726), conforme requerido pela parte exequente nas petições id 119240462 - pág. 4 e id 144146767, intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Comprovado o pagamento, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da causídica da exequente, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 119240462: "Flavia Marinho Sociedade de Advocacia, CNPJ: 39.***.***/0001-20, conta corrente: 54683-6, agência: 3293-x, Banco do Brasil", intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por quitação. 2.2 - Não comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, que advoga em causa própria, para indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito.
Havendo manifestação, autos conclusos para decisão.
Caso contrário, autos conclusos para decisão de suspensão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
28/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811965-29.2021.8.20.5124 Parte exequente: ADRIELLE COSTA E SILVA Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do débito remanescente relativo a honorários sucumbenciais.
Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente ADRIELLE COSTA E SILVA e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Expedidos alvarás referentes aos pagamentos parciais (id 141836497), remanescendo débito tão somente de honorários sucumbenciais.
Intimada (item 2 do id 141196396), a parte exequente apresentou novas planilhas de cálculos (ids 144146772, 144146775 e 144146776).
Antes que os autos viessem conclusos para análise do cálculo do débito remanescente e, se correto, intimação da parte executada para pagamento (item 3 do id 141196396), intimou-se a parte executada, a qual comprovou o depósito judicial no valor de R$ 2.775,39 apontado pela parte exequente (id 145242079). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese o novo depósito pela parte executada, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos ora apresentados pela parte exequente, verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos no item 2 da decisão id 141196396: a) a correção monetária da primeira etapa incidiu desde 12/03/2024, e não 22/06/2022; b) não houve termo final da primeira etapa na data de 12/03/2024; c) consequentemente, o cálculo da segunda etapa também restou equivocado.
No mais, considerando o segundo depósito, o cálculo deverá ser refeito em 3 (três) etapas: 1) Primeira etapa, com valor atualizado desde 22/06/2022 e até 12/03/2024 (data do primeiro pagamento parcial): a) 10% de honorários sobre R$ 17.608 (sendo R$ 4.000,00 de dano moral + R$ 13.608,00 da obrigação de fazer), incidindo correção monetária pelo INPC (determinado em sentença) desde 22/06/2022 (data da sentença) e juros moratórios de 1% a.m. desde 19/09/2021 (data da citação) e tudo até 12/03/2024; b) sobre o total calculado na alínea "1.a", decotar R$ 497,55 (valor do primeiro depósito). 2) Segunda etapa, com valor atualizado desde 13/03/2024 e até 12/03/2025 (data do segundo pagamento id 145242079): a) sobre o débito remanescente calculado na alínea "1.b", incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. desde 13/03/2024 e até 12/03/2025; b) sobre o total calculado na alínea "2.a", incidir as verbas do art. 523, § 2º, do CPC, ou seja, multa de 10% e honorários de 10% (tendo ambos os encargos o mesmo valor cada, dada a mesma base de cálculo); c) sobre o total calculado na alínea "2.b", decotar R$ 2.775,39 (valor do segundo depósito). 3) Terceira etapa, se houver débito remanescente, com valor atualizado desde 13/03/2025: a) se houver débito remanescente calculado na alínea "2.c", incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. desde 13/03/2025.
Somente após, será possível analisar se o segundo depósito efetuado pela parte executada satisfaz ou não o débito remanescente de honorários sucumbenciais.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Apresentados novos cálculos, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para análise do cálculo do débito remanescente e, se correto, intimação da parte executada para pagamento (conforme requerido pela parte exequente na petição id 119240462 - pág. 4).
Havendo inércia e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias; para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
09/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:49
Outras Decisões
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25/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0811965-29.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADRIELLE COSTA E SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id.144146767.
Parnamirim/RN, 12 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIELLE COSTA E SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811965-29.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLE COSTA E SILVA EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, intimo a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento, conforme decisão de ID 141196396.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0811965-29.2021.8.20.5124 Requerente: ADRIELLE COSTA E SILVA Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da impugnação ao cumprimento de sentença: Trata-se de cumprimento de sentença em relação à indenização por danos morais e a honorários sucumbenciais.
Inicialmente, calculou-se R$ 5.097,28 de indenização por danos morais e R$ 509,73 de honorários (id 105948126).
Intimada (id 114587381), a parte executada ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido de R$ 5.594,83, juntando comprovante do depósito judicial (id 117000864).
Por sua vez, a parte exequente afirmou a existência de débito remanescente, visto que houve equívoco no cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo estes serem calculados sobre o total da condenação, o que inclui o valor do tratamento já ofertado (id 119240462).
Instada a se manifestar sobre o alegado (id 119975864), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 121111745), aduzindo, em resumo, "retirada em excesso" de 29 ampolas pela parte autora, o que ocasionaria a compensação do débito remanescente de honorários sucumbenciais e "Devendo este ser quitado pela parte autora à sua advogada, e ainda restando a pagar à UNIMED o valor de R$ 290,03".
Juntou declaração da Auditoria, informando "dispensações em excesso de 29 ampolas do medicamento" (id 121111746).
Por sua vez, a parte exequente defendeu ausência de comprovação da "retirada excessiva" (id 123880607).
Intimada para comprovar a data do parto e a retirada de ampolas e respectiva quantidade (id 131818631), a parte executada juntou Declaração de Nascido Vivo (id 134546239) e extrato do estoque (id 134546242).
Por fim, a parte exequente limitou-se a alegar que "O fornecimento das ampolas era rigorosamente controlado pelo Plano de Saúde, que autorizava mensalmente a quantidade exata necessária para o tratamento da Autora.
Portanto, não há como ter ocorrido recebimento de injeções em excesso" (id 136070747). É o que basta relatar.
Decido.
No caso em tela, ainda que se cogite a existência de crédito da parte executada em desfavor da exequente referente à "dispensações em excesso de 29 ampolas do medicamento", incabível é a compensação com o débito remanescente de honorários sucumbenciais, visto que estes pertencem exclusivamente ao advogado.
Em suma, não há identidade de credores a autorizar a compensação de valores.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada.
Sem condenação em honorários advocatícios1.
O depósito judicial efetuado pela parte executada no valor total de R$ 5.594,83 (id 117000864) englobou integralmente a indenização por danos morais de R$ 5.097,28 e mais R$ 497,55 de honorários sucumbenciais, pelo que defiro o pedido de expedição de alvarás, formulado pela parte exequente na petição id 119240462 - págs. 4-5.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 5.594,83, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial nº 2800114704149 (id 118264333), da seguinte forma: a) em favor da exequente: R$ 5.097,28, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 119240462: "Adrielle Costa e Silva, CPF: *23.***.*59-78, conta: 37426-8, agência 1585-13, Caixa Econômica Federal"; b) em favor da causídica da exequente: R$ 497,55, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 119240462: "Flavia Marinho Sociedade de Advocacia, CNPJ: 39.***.***/0001-20, conta corrente: 54683-6, agência: 3293-x, Banco do Brasil".
Intimem-se as partes, por seus advogados. 2 - Do débito remanescente de honorários sucumbenciais.
Da necessidade de retificação dos cálculos: Quanto ao cálculo dos honorários, verifico que assiste razão à parte exequente, visto que o dispositivo sentencial é expresso ao fixar como parâmetro o valor da condenação (id 84238264), o que inclui, também, a obrigação de fazer, ou seja, o valor do tratamento ofertado, o qual totalizou R$ 13.608,00 (id 134546242).
Nesse sentido, considerando que o cálculo anterior teve como parâmetro apenas a indenização por danos morais (sem o valor da obrigação de fazer: id 105948126), há débito remanescente referente aos honorários sucumbenciais.
Não obstante, ao contrário dos cálculos efetuados pela parte exequente na petição id 119240462, considerando que houve depósito judicial pela parte executada no valor total de R$ 5.594,83 (id 117000864) e, à época, a condenação dos danos morais era de R$ 5.097,28 (id 105948126), tem-se o pagamento parcial de R$ 497,55 de honorários sucumbenciais (R$ 5.594,83 - R$ 5.097,28).
Assim, o cálculo deverá ser refeito em 2 (duas) etapas: 1) Primeira etapa, com valor atualizado até 12/03/2024 (data do pagamento parcial): a) 10% de honorários sobre R$ 4.000,00 (dano moral) + R$ 13.608,00 (obrigação de fazer), incidindo correção monetária pelo INPC (determinado em sentença) desde 22/06/2022 (data da sentença) e juros moratórios de 1% a.m. desde 19/09/2021 (data da citação); b) sobre o total calculado, decotar R$ 497,55 (valor parcial pago). 2) Segunda etapa, com valor atualizado desde 13/03/2024: a) sobre o débito remanescente calculado na alínea "b" do item 1, incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m.; b) sobre o total calculado, incidir as verbas do art. 523, § 2º, do CPC, ou seja, multa de 10% e honorários de 10% (tendo ambos os encargos o mesmo valor cada, dada a mesma base de cálculo).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Apresentados novos cálculos, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para análise do cálculo do débito remanescente e, se correto, intimação da parte executada para pagamento (conforme requerido pela parte exequente na petição id 119240462 - pág. 4).
Havendo inércia e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias; para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO E CRITÉRIOS.
MAJORAÇÃO.
A rejeição de eventual impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido a pagamento de honorários advocatícios e, ao contrário, quando acolhidos, ainda que em parte, são devidos ao patrono do impugnante, segundo ditou o e.
STJ no REsp n. 1.134.186-RS representativo de controvérsia. - Fixados em valor insuficiente, impõem-se sua majoração.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015). -
03/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 08:52
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:52
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
24/02/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:27
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 07:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 08:37
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
07/08/2022 08:24
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:35
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:35
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:35
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:23
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:23
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:29
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:59
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:59
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/01/2022 09:21
Audiência conciliação realizada para 28/01/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/01/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 10:26
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:26
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 04:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:23
Audiência conciliação designada para 28/01/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 21:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 05:39
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 04:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2021 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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