TJRN - 0839802-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0839802-40.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
EXECUTADO: MICHELY KARINA GOMES DA SILVA DECISÃO Proceda-se, com tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
17/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0839802-40.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
04/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:35
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839802-40.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: MICHELY KARINA GOMES DA SILVA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 126.653,48 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Processo Reativado
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839802-40.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: MICHELY KARINA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em desfavor de Michely Karina Gomes da Silva, com fundamento em contrato de abertura de crédito e empréstimos consignados, cujo valor integral do débito alcança R$ 71.176,24.
Alegou a parte autora que os valores foram regularmente creditados na conta da ré no Banco do Brasil, instruindo a exordial com documentos.
Expedido o mandado de pagamento, a ré apresentou embargos à monitória.
Em preliminar, sustentou a inépcia da inicial pela ausência do contrato e do demonstrativo da dívida.
No mérito, aduziu tratar-se de relação de consumo, questionando a legalidade da capitalização de juros e imputando cláusulas abusivas ao contrato.
Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a realização de prova pericial.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos e documentos complementares.
Houve decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo-se a existência de prova escrita hábil à propositura da ação monitória.
Foi determinado o saneamento do feito e a intimação da ré para complementar a documentação relativa à justiça gratuita.
Após nova análise, o benefício da justiça gratuita foi deferido à parte ré.
Ainda, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de perito e apresentação do respectivo laudo.
Ressalte-se que, no curso da demanda, a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de não possuir interesse na audiência de conciliação, ao passo que a ré formulou requerimento para tentativa de composição. É o relatório.
Decido.
Versa o presente feito sobre ação monitória, por meio da qual a parte autora visa à cobrança de valores oriundos de contrato de crédito pessoal celebrado com a parte ré, instruído com os documentos necessários à demonstração do crédito, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o processo está apto para julgamento, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
Em que pese a parte ré tenha solicitado audiência de conciliação, a parte autora manifestou-se em sentido contrário, razão pela qual não se realizou o referido ato.
No mérito, impugna-se a legalidade dos juros pactuados, ao argumento de que haveria capitalização e cláusulas abusivas.
Contudo, o laudo pericial contábil apresentado nos autos atestou a regularidade dos encargos cobrados, concluindo-se pela inexistência de abusividade nos juros aplicados.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo expressa pactuação contratual de juros remuneratórios, sua incidência é legítima, desde que não ultrapasse os limites legais ou parâmetros da média de mercado, o que não se verifica no caso concreto.
Ressalte-se que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra cláusula abusiva ou ônus excessivo, tendo em vista a transparência contratual e a anuência da parte ré no momento da contratação.
Os encargos estão expressamente indicados no instrumento contratual, regularmente firmado pelas partes.
Desta forma, não restando comprovada a alegada irregularidade contratual e havendo robusta demonstração da existência do crédito pleiteado, reputam-se improcedentes os argumentos deduzidos nos embargos à ação monitória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Michely Karina Gomes da Silva e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória promovida por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 71.176,24 (setenta e um mil, cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme requerido na inicial, observando as correções na forma pactuada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839802-40.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: MICHELY KARINA GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID144376604.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839802-40.2021.8.20.5001 AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
RÉU: MICHELY KARINA GOMES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve entrega de laudo pericial (Id. 134132525), sem que as partes apresentassem manifestação sobre o documento.
Assim, conforme decisão de Id. 91113440, determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito Roberto Faustino de Barros Neto, no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com correções.
Por outro lado, considerando-se o decurso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar interesse em aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Nada sendo requerido, retornem os autos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:40
Outras Decisões
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09/02/2024 02:36
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:49
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:49
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:12
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 16:36
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:36
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:36
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:26
Outras Decisões
-
07/10/2022 17:53
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:53
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:53
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 16:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/02/2022 02:47
Decorrido prazo de MICHELY KARINA GOMES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
12/12/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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