TJRN - 0830092-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0830092-88.2024.8.20.5001 Exequente: MARISTELA DO NASCIMENTO MARTINS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 26.530,83 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos), conforme ID 147745170, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 120635728).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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05/04/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2025 19:31
Processo Reativado
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04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:35
Juntada de intimação de pauta
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19/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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