TJRN - 0816862-67.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816862-67.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS, JANINE CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, JAMILLE CARVALHO PIRES DE MEDEIROS RECORRIDO: CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que os comprovantes de residências dos autores JANINE CARVALHO ALVES PIRES e JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS estão desatualizados, bem como não foram juntados comprovantes de residência dos autores JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS e JAMILLE CARVALHO PIRES DE MEDEIROS.
Sendo assim, determino a intimação dos referidos coautores autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado e em seus nomes (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência).
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Jader Antônio Pires de Medeiros em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0816862-67.2024.8.20.5004 AUTOR: JADER ANTÔNIO PIRES DE MEDEIROS AUTOR: JANINE CARVALHO ALVES AUTOR: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS AUTOR: JAMILLE CARVALHO PIRES DE MEDEIROS RÉU: CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Jimmy Carvalho Pires de Medeiros e Jamille Carvalho pires de Medeiros, ambos militares, além de Jader Antônio Pires de Medeiros e Janine Carvalho Alves, ajuizaram a presente ação contra o demandado CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL, alegando, em síntese, que os dois autores/militares recebeu junto a outros militares, solicitação das Forças Armadas para apresentarem, até o dia 14/06/2024, suas respectivas “Certidão de Filiação Partidária”, em razão de organizar o pleito eleitoral que aconteceria em outubro/2024.
Alega que foi surpreendido com sua filiação ao partido político réu desde desde 2003, a qual desconhecia e nunca solicitou, até mesmo porque é vedado filiação partidária de militar.
Aduz que, após descobriu que sua esposa e pais também estavam filiados, todos sem consentimento, contra o que se insurge e pretende discutir nesta demanda..
Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar a desfiliação partidária dos autores, sob pena de multa diária.
Restou proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por incompetência do Juizado Especial em relação ao valor atribuído à causa de R$ 118.608,00 (cento e dezoito mil seiscentos e oito reais), que excede o limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo Embargos de Declaração não acolhidos, os autores apresentaram recurso.
Com a anulação da sentença, recebo o feito e passo a análise inicial. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência.
Ressalto que a filiação deve ser um ato espontâneo do cidadão, de forma que deve ser levado em conta a expressa manifestação da vontade perante o partido político ou perante o poder judiciário.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a manutenção da filiação partidária pode acarretar problemas aos autores na condição de militares, ante a vedação suscitada.
E no presente caso, se constitui em medida que se impõe, a fim de que os mesmos regularizem sua situação em relação ao trabalho nas formas armadas.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a demandada CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL proceda à desfiliação de todos os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor individualmente.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefutável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada acerca da presente decisão, bem como para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
26/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JAMILLE CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Jader Antônio Pires de Medeiros em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JANINE CARVALHO ALVES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
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15/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0816862-67.2024.8.20.5004 Parte Autora: Jader Antônio Pires de Medeiros Parte Autora: JAMILLE CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Parte Autora: JANINE CARVALHO ALVES Parte Autora: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Parte Ré: CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, anexando aos autos a planilha de atualização respectiva.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, podendo-se ser desarquivado em caso de requerimento.
Natal, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:42
Processo Reativado
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12/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:59
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:15
Decorrido prazo de CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL em 22/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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28/09/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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