TJRN - 0803909-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:06
Juntada de despacho
-
15/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RITA PEREIRA SARMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RITA PEREIRA SARMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803909-36.2023.8.20.5124 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: RITA PEREIRA SARMENTO REQUERIDO: LUAN EDUARDO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 144666140.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RITA PEREIRA SARMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RITA PEREIRA SARMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803909-36.2023.8.20.5124 Parte Autora: RITA PEREIRA SARMENTO Parte Ré: LUAN EDUARDO SENTENÇA RITA PEREIRA SARMENTO, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Interdito Proibitório com Antecipação de Tutela”, em face de LUAN EDUARDO, também qualificado.
Alegou, em resumo, que: a) detém a posse e a propriedade legítima, mansa e pacífica de 3 lotes de terreno localizados na Rua Rosa Fernandes da Silva com a Rua Manoel Alcino Cariosa, em Parnamirim/RN, adquiridos por seu falecido esposo em 2006 por meio de Escritura Particular de Compra e Venda, onde fixou a sua moradia e nele reside com filhos e netos; b) no dia 07/03/2023, o réu foi até a sua casa alegando que o imóvel pertencia à sua família há mais de 40 anos, ameaçando turbar a posse da autora; c) no dia seguinte, o réu enviou mensagem de voz pelo WhatsApp, dizendo que queria negociar o terreno, oferecendo diversos bens em troca; d) diante da ameaça de esbulho, teme pela perda da posse do imóvel.
Diante disso, requereu a concessão de antecipação de tutela destinada a manter a sua posse sobre o imóvel e, no mérito, a sua confirmação.
Audiência de Justificação Prévia realizada em 19/04/2023, ocasião em que foi concedida a liminar, determinando que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho à posse exercida pela autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento.
Em contestação, o réu LUAN EDUARDO HORACIO DE LIMA arguiu que: (i) não houve turbação, esbulho ou ameaça, pois não agiu com violência ou agressividade; (ii) a autora não comprovou o exercício da posse mansa e pacífica sobre a integralidade da área alegada, especialmente em relação ao lote 1243 que pertence ao padrasto do réu, pessoa absolutamente incapaz; (iii) o seu padrasto, Sr.
Geraldo Lopes de Freitas, é o legítimo proprietário e possuidor do lote 1243 desde 1980, não havendo que se falar em prescrição aquisitiva contra pessoa absolutamente incapaz; (iv) formulou pedido contraposto para que o padrasto do réu seja reintegrado na posse do imóvel e para que a autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Réplica à contestação em seguida (Id 102505855).
Audiência de instrução realizada em 26/03/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas.
Alegações finais das partes nos Ids 118616880 e 118924012. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento.
Primeiramente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulada pelo réu, verifico que ele não informou sequer a natureza da atividade remuneratória exercida, resumindo-se a dizer que é autônomo e que a sua renda é insuficiente, sem indicar qualquer valor.
Tais alegações não são suficientes para conduzir à presunção de sua necessidade do benefício, razão pela qual o indefiro.
Superada tal questão, quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, vê-se que o réu busca proteção possessória em favor de seu padrasto, GERALDO LOPES DE FREITAS, o qual sequer figura na lide como parte.
Ao mesmo tempo, sustenta a inaplicabilidade de eventual prescrição aquisitiva contra o padrasto, que seria incapaz.
Ocorre, o direito pleiteado não lhe pertence, mas a terceiro.
Com efeito, na forma dos art. 17 e 18 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, ainda, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Portanto, constato a ilegitimidade do réu para pleitear a proteção possessória requerida em face de terceiro e, assim, deixo de analisar o pedido contraposto e seus fundamentos.
Pois bem.
Sabe-se que a ação de de interdito proibitório destina-se a assegurar o direito do possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse em decorrência de turbação ou esbulho iminente. O art. 567 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. ".
Assim, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova da posse.
Quem nunca a teve, não pode valer-se dos interditos possessórios.
O ônus de provar a posse anterior, bem como sua perda, os atos de turbação ou esbulho iminente e as respectivas datas é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção principalmente nas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório.
No caso dos autos, a posse da parte autora sobre o imóvel discutido, consistente em a 03 (três) Lotes de nº 1242, 1243 e 1257, da Quadra 46, situados à Rua Rosa Fernandes da Silva, nº 07, Nova Esperança, Parnamirim/RN, medindo 360,00m², restou devidamente demonstrada.
Com efeito, foram juntadas diversas fotografias que mostram várias edificações no imóvel, todas elas utilizadas pela autora e por seus filhos (Id 97005627).
Além disso, a posse foi confirmada em audiência pelas testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmaram que há muitos anos a parte autora mora no local, tendo construído a sua casa ainda quando o esposo dela era vivo.
Também foi dito que, desde o início, a parte autora tem a posse de todo o terreno descrito na inicial.
No mais, a parte autora ainda apresentou escrituras particulares relativas à compra e venda dos lotes pelo seu falecido esposo, Severino Gonçalves Sobrinho (Ids 97005621, 97005622 e 97005623).
Quanto à ameaça de turbação ou esbulho iminente alegada na inicial, a parte autora demonstrou que o réu enviou áudios “querendo negociar para não entrar em justiça” ou “dar entrada no processo”, sob a afirmação de que o terreno do seu padrasto foi ocupado indevidamente (Id 97507799 e 97507802).
Inclusive, tal fato foi constatado já após a audiência de justificação de posse, o que levou a concessão da liminar sob o seguinte fundamento: “Na hipótese dos autos, é inconteste que a parte autora ocupa a área em questão há vários anos e que a parte demandada tentou turbar a posse da autora, há cerca de um mês, dizendo-se sucessor do proprietário.
A matéria posta à análise refere-se à posse exercida pela autora, não havendo, nesse momento, que se perquirir acerca da propriedade.”.
No mais, há de se registrar que para a ação de interdito proibitório não há se falar em ato concreto de violência ou agressão, pois se trata de proteção justamente destinada a impedir atos de turbação ou esbulho propriamente ditos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
POSSE JUSTA.
JUSTO RECEIO DE LESÃO.
REQUISITOS CONFIGURADOS PELOS AUTORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2.
São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3.
Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001427-42.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020). (TJ-PR - APL: 00014274220178160090 PR 0001427- 42.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 567 DO CPC.
POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I- A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC.
II- Assim, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa.
III- In casu, tendo a parte autora comprovado posse legitima e a ameaça de turbação, impõe-se o provimento do apelo para determinar a requerida que se abstenha de praticar atos que interfiram no livre exercício da posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
V- Outrossim, acolhida a tese recursal, inverto o ônus de sucumbência e condeno a recorrida no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01924982920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a manutenção da parte autora na posse do imóvel objeto da inicial, ficando a parte ré proibida de molestá-la por meio de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato que enseje descumprimento, ficando, assim, confirmada a decisão liminar.
Extingo, assim, o processo com resolução do mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado proibitório que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:25
Audiência instrução realizada para 26/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/03/2024 11:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de fotografia
-
26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:23
Audiência instrução designada para 26/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:29
Audiência de justificação realizada para 19/04/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/04/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 12:29
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 10:45
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:31
Audiência de justificação designada para 19/04/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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