TJRN - 0869043-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869043-54.2024.8.20.5001 DESPACHO 1.
Por ocasião da réplica, a parte autora requereu a realização de audiência instrutória (Id. 151364970). 2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento, no formato híbrido, para o dia 30 de outubro de 2025, às 9h15min, na sala de audiências desta unidade judiciária, com a finalidade de colher a prova oral requerida e deferida. 3.
Faculto às partes e seus patronos o comparecimento ao ato por meio do respectivo link abaixo (via Plataforma Microsoft Teams).
Neste caso, cada qual assume o ônus e a responsabilidade quanto ao ingresso de litigantes, testemunhas e declarantes na sala virtual de audiências, sob pena de preclusão quanto à produção da prova. 4.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes arrolem testemunhas que poderão ser inquiridas no ato, cientes do número máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357 §§ 4º e 6º, CPC). 5.
Desde já, resta consignado para inequívoco conhecimento dos demandantes que: I - o rol de testemunhas deverá observar o figurino legal (art. 450, CPC); II - cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC); III - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 455 §4º, CPC). 6.
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos. 7.
Ciência ao órgão ministerial, caso atue neste feito. 8.
Cumpra-se.
LINK DE ACESSO: https://lnk.tjrn.jus.br/nt3veft-audiencias Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0869043-54.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte embargante para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0869043-54.2024.8.20.5001 Partes: MARCONDES GOMES DA SILVA x MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc., MARCONDES GOMES DA SILVA, qualificado na inicial, ofereceu os presentes embargos à execução fiscal de nº 0830353-05.2014.8.20.5001 em face do MUNICÍPIO DO NATAL.
Em se tratando de embargos à execução fiscal, cumpre trazer à baila o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.830/80 (LEF), in verbis: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”.
Consoante se depreende do artigo supramencionado, o procedimento especial da Lei de Execução Fiscal é o diploma normativo que regula a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo apenas subsidiária a aplicação do CPC.
Destarte, considerando que os embargos à execução fiscal têm rito próprio disposto na Lei n.º 6.830/80, a qual, por ser especial, tem prevalência sobre as regras normativas insertas no Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 914, caput, do Diploma referido, que prevê o oferecimento de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Feito esse breve introito, volvendo a análise ao caso dos autos, verifico que na execução fiscal em apenso houve penhora via SISBAJUD garantindo integralmente o débito.
Outrossim, observo que os presentes embargos foram ajuizados tempestivamente, nos termos do art. 218, §4º, CPC.
Por tais razões, os embargos hão de ser recebidos, senão vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora; § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nessa perspectiva, tenho, ainda, da exegese dos arts. 18, 19 e 24, da Lei n.º 6.830/801, que somente após o julgamento dos embargos poderão ocorrer atos alienatórios dos bens da parte executada.
Além disso, cabe também a suspensão do feito executivo, em virtude da garantia integral - e em dinheiro - do crédito ali perseguido, a qual é apta a suspender a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Destarte, como corolário das razões retro externadas: a) RECEBO os presentes embargos à execução fiscal; b) DETERMINO a suspensão da execução fiscal de n.º 0830353- 05.2014.8.20.5001 até o julgamento final desta Ação; e, c) DETERMINO a intimação do Município do Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), impugnar os presentes embargos.
Se na impugnação houver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, ou, ainda, se o ente embargado proceder à juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação do embargante para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
Venham-me, então, conclusos.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal embargada. 1 Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 98 e ss, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:00
Outras Decisões
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26/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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