TJRN - 0800520-92.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800520-92.2022.8.20.5119 Partes: ANA ROSA VALENTIM DE LIMA x RAQUEL GURGEL - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória, movida por Ana Rosa Valentim de Lima em face de Comercial Gurgel – ME, em que se discute alegada poluição sonora provocada por maquinário instalado no estabelecimento da parte ré.
Após a realização de audiência de conciliação sem êxito e regular intimação das partes, sobreveio certidão de decurso de prazo, informando a ausência de contestação por parte da ré. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante do pedido formulado na petição inicial e da ausência de impugnação específica.
Diante da inércia da parte ré, declaro-a revel, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ressalvado o direito do juízo de exigir provas para formação de sua convicção (art. 371, CPC).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1 , do CPC, não há razão para modificação.º Fixo como ponto controvertido da demanda a verificação da existência de poluição sonora provocada pela atividade da parte ré, bem como sua intensidade, periodicidade e repercussão sobre a saúde, sossego e integridade da parte autora, sem prejuízo de outros que eventualmente surjam por ocasião da produção da prova pericial.
Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de elucidar tecnicamente a alegação de ruído excessivo e seus efeitos, determino a produção de prova pericial acústica, nos termos do art. 464 do CPC.
Para tanto, nomeio como perita a Sra.
Ana Beatriz Oliveira Macena, com os seguintes dados: CPF: *00.***.*08-60 E-mail: [email protected] Telefone: (84) 98884-0402 Endereço: Rua Mojiana Mineira, 2874, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086-480.
Neste caso, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com a Tabela de Referência da Portaria da Presidência n 504, de 10 de maio de 2024, os quais deverão ser custeadosº pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ressaltando que a inércia implicará exclusivamente na resposta daqueles acima enumerados.
O perito deverá assegurar a efetiva participação dos assistentes técnicos, bem como cientificará os advogados quanto ao início da produção da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se, sucessivamente, as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:12
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 01/04/2025.
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800520-92.2022.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 10/03/2025 10:30, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link.
LAJES/RN, 18 de novembro de 2024 JOSE EDMILSON DA SILVA Assessor de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/03/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
23/10/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877807-97.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Elizabeth Pereira da Silva
Advogado: Jose Luiz Vitor Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 07:20
Processo nº 0859635-44.2021.8.20.5001
Marcio Guedes Miranda
Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Imp...
Advogado: Diliano Fabio Araujo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 17:21
Processo nº 0811884-75.2024.8.20.5124
Andre Justino Gomes Dantas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 07:02
Processo nº 0814147-37.2024.8.20.5106
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 11:53
Processo nº 0814147-37.2024.8.20.5106
Fabiola Maria Oliveira Holanda
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 13:59