TJRN - 0800942-20.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800942-20.2024.8.20.5112 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO ALMIRO TARGINO FILHO DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão combatido violou o art. 196 da Constituição Federal, eis que, ao seu ver, teria conferido interpretação isolada e absoluta ao direito à saúde, desconsiderando a necessária harmonização com os princípios da legalidade (art. 37), da separação dos poderes (art. 2º) e da vedação ao sequestro de verbas públicas (art. 167, VI), além de ignorar os critérios técnicos e administrativos que regem o acesso a procedimentos no âmbito do SUS.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, eis que, o direito à vida e a saúde estão consagrados constitucionalmente, nos arts. 5º, caput e 196, cabendo ao Poder Público formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Ademias, de acordo com a interpretação do art. 23, inc.
II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde.
Deste modo, em decorrência da competência comum, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, ressalvada, porém, a possibilidade de ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, devendo, todavia, ser pleiteado perante o Juízo Originário.
Registre-se, então, que a posição adotada pelo colegiado está em sintonia com o Tema 793 do STF, com repercussão geral reconhecida.
Ademais, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800942-20.2024.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RN, MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIO ALMIRO TARGINO FILHO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,23 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800942-20.2024.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ALMIRO TARGINO FILHO Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800942-20.2024.8.20.5112 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE APODI e outros (3) EMBARGADO: ANTONIO ALMIRO TARGINO FILHO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSORTE PASSIVO.
APENAS UM DELES RECORRENTE.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
ENCARGO SUCUMBENCIAL SOBRE O RECORRENTE VENCIDO.
EXPRESSA PREVISÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SUPRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Inominado opostos pela MUNICIPIO DE APODI e outros, contra acórdão proferido por este Juízo. 2 – Com efeito, o embargante informa que não fez parte do polo passivo recursal, sendo o insurgente, apenas, o Estado do Rio Grande do Norte, portanto, os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa devem recair, apenas, sobre o recorrente vencido. 3 – O art. 117 do CPC informa que: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar", portanto, o voto não apresenta omissão ou erro material, pois está direcionado ao litigante recorrente vencido, i.e, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de modo que o vício alegado pelo embargante é inexistente. 4 – Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e nego-lhes provimento. 5 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-20.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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