TJRN - 0803349-26.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:56
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803349-26.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803349-26.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Apresentada defesa pela promovida (ID 127632989), ao que a autora juntou réplica (ID 127835730). 3.
Realizada perícia grafotécnica (ID 138924726), as partes apresentaram manifestações (ID's), razão pela qual vieram os autos conclusos. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) o contrato discutido/impugnado é oriundo de tarifa/cesta de serviços denominado PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, do qual foram descontadas mensalidades com valores que evoluíram progressivamente até o montante de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), consoante extratos bancários (ID 126204399); b) o demandado juntou termo de adesão à Cesta de Serviços constando assinatura supostamente pertencente ao autor (ID 127632991). 7.
A fim de constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi realizada perícia grafotécnica, tendo o profissional responsável pelo laudo concluído o seguinte: 8.
No caso concreto, verifica-se que não há que se falar em fraude na contratação, ante a correspondência das assinaturas. 9.
Sobre a temática discutida nos autos, cito entendimento do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A VERACIDADE DAS ASSINATURAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS APELANTES ASSINARAM O CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-24.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A VERACIDADE DAS ASSINATURAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS APELANTES ASSINARAM O CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-24.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A VERACIDADE DAS ASSINATURAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS APELANTES ASSINARAM O CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-24.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO APRESENTADO CONSIDERADO VÁLIDO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800829-02.2021.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) 10.
Assim, partindo do pressuposto referido nos itens anteriores, não merece prosperar a pretensão autoral, considerando a ausência de ilicitude acerca dos descontos oriundos do empréstimo discutido, impondo-se o julgamento de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO. 11.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA em desfavor de(o)(a) BANCO BRADESCO S/A. e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 12.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 13.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 14.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:53
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:27
Juntada de documento de identificação
-
02/09/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
01/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024.
-
30/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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