TJRN - 0805979-46.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805979-46.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Advogado(s): KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805979-46.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA ADVOGADO: KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.
ESPECIFICIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENCARGO EXCLUSIVO DO RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e dar provimento, em parte, ao recurso inominado interposto. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – A alegação do embargante de que os danos morais estão configurados, quando o acórdão bastante fundamenta o contrário, por não ter sido demonstrada alguma situação vexatória ou a excessiva perda de tempo útil e produtivo do consumidor, traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, a condenação em honorários só cabe em segundo grau na hipótese de o recurso inominado ter sido julgado desprovido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. 5 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado. 6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805979-46.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805979-46.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
02/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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