TJRN - 0804915-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804915-88.2025.8.20.5001 Autor: Isabel Oliveira de Almeida Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime a parte autora para que no prazo de 15 dias, apresente réplica a contestação.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos concluso para decisão de saneamento.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 21 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:56
Publicado Citação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804915-88.2025.8.20.5001 Parte autora: Isabel Oliveira de Almeida Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Isabel Oliveira de Almeida, qualificada e com advogado nos autos, ajuizou em 29/01/2025 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” contra o Banco do Brasil S/A, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Celebrou com o réu um contrato de empréstimo no dia 26/10/2022, em 120 prestações iguais e consecutivas de R$ 861,27, porém, o réu aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade; b) Ainda, no ato da contratação, a parte autora foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 4.480,22 caracterizando, portanto, venda casada, o que foge da legalidade; Em vista de tais fatos, postulou para além da concessão do benefício da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 1,85% a.m, em detrimento dos juros aplicados de 2,17% a.m.; a tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito; demonstrou desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Juntou documentos (Id 141278134). É o relatório.
Decido.
I – DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Tendo em mira que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de juros sobre juros, também conhecida como anatocismo, é permitida apenas se o consumidor concordar expressamente, ou seja, a 2ª Seção do STJ definiu que a cobrança de juros capitalizados é permitida em contratos de mútuo quando houver pactuação expressa.
No caso em tela, com espeque no contrato anexo de Id 141278144, entendo que a demandante anuiu expressamente quanto a cobrança da capitalização de juros (1,85% a.m. 24,60% a.a.).
Inclusive, somente com base na prova unilateral de Id 141278145 (parecer contábil) não é possível concluir que o réu tenha aplicado juros em desconformidade com o contrato celebrado.
Outrossim, no que pertine ao seguro prestamista cobrado no contrato, o STJ entende que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro prestamista.
A contratação é opcional e o consumidor deve dar o seu consentimento expresso e livre de coação.
Nesse particular, levando somente em consideração o contrato anexo ao Id 141278144, no qual consta a manifestação do consumidor quanto a cobrança do seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO”, em cláusula em destaque, não sendo possível aferir no atual estágio processual se o consumidor foi vítima de venda casada ou coagido, enganado, constrangido ou forçado quanto a contratação do seguro, não vejo razões para acolher o pleito do demandante, ausente a probabilidade do direito, como também cuida-se de um aspecto da demanda que exige o indeclinável contraditório.
Também não cabe determinar uma medida inibitória contra o réu, porquanto ele vem agindo no seu exercício regular de um direito de cobrança (art. 188, I, do código civil), razão pela qual, entendo que tal medida a ser aplicada contra o réu, depende do indeclinável contraditório, após longa instrução probatória, a fim de investigar se, realmente, ele está cobrando uma taxa de juros além daquela que foi pactuada.
Despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
III - CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, ausentes os dois requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Por outro lado, defiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Considerando, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Isabel Oliveira de Almeida.
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29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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