TJRN - 0803792-47.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803792-47.2024.8.20.5112 Ação: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DIOGO EMANOEL SILVA, FRANCISCO IRANILSON PEREIRA, FRANCISCO LEANDRO LEITE FREITAS REU: ROSEMBERG MONTEIRO DE CARVALHO S E N T E N Ç A DIOGO EMANOEL SILVA, FRANCISCO IRANILSON PEREIRA e FRANCISCO LEANDRO LEITE FREITAS ingressaram neste Juízo com a presente Ação Popular c/c Pedido Liminar em desfavor de ROSEMBERG MONTEIRO DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Severiano Melo/RN.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora expressamente pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que após o ajuizamento da ação houve o cancelamento do Edital de Doação nº 001/2024, objeto do presente feito, pelo atual Presidente da Câmara de Severiano Melo/RN (ID 141249974).
Assim, nada mais resta a este Juízo senão a extinção do presente feito ante a ausência do interesse de agir superveniente à propositura da demanda, de modo que JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, com fulcro o art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 5º, LXXIII, CF).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, autos conclusos para decisão interlocutória, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado e inexistindo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO EMANOEL SILVA, FRANCISCO IRANILSON PEREIRA, FRANCISCO LEANDRO LEITE FREITAS.
-
16/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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