TJRN - 0801745-30.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
26/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0801745-30.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também devidamente qualificada.
Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário por parte da requerida sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor mensal de R$ 32,47, sem que tivesse qualquer relação contratual com essa. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência satisfativa, a fim de que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos em questão até o julgamento definitivo com a sua respectiva confirmação em decisão final e a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Gratuidade judiciária concedida à autora no Id 144137079, ao mesmo tempo em que a tutela de urgência pleiteada foi deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 145637377, alegando, genericamente, a regularidade da contratação impugnada.
Requereu, portanto, pela improcedência in totum da pretensão autoral. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Réplica à contestação apresentada no Id 145647013.
Intimadas, as partes disseram não ter outras provas a produzir (Id 146184477 e 147474652). É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de gratuidade judiciária realizado pelo demandado, verifico que ele faz jus ao deferimento. Não ignora este Juízo a redação do art. 99, §3º, do CPC, que dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481).
Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da aludida súmula e do artigo de lei em referência, tratando-se de legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
Tal entendimento, a propósito, restou consolidado em sede do REsp. 1.512.000/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/09/2018.
Na espécie, há documentos nos autos que apontam para a ilação de que a parte demandada preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto.
Frente ao esposado, DEFIRO a Justiça Gratuita à parte demandada.
Superadas essas questões, impende destacar que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, não necessita de produção de prova em audiência, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, vislumbro que embora o autor não reconheça relação contratual com réu, configura-se entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), onde se define a figura do consumidor por equiparação ou bystanders, demandando, portanto, a aplicação de seus ditames, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
E para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em decorrência da sua suposta filiação à ré foram realizados de forma ilegítima, configurando ato ilícito.
Isto porque nenhum documento relativo à suposta filiação foi anexado aos autos pelo réu e sua contestação, por si só, não elide as afirmações trazidas à baila pela parte autora.
Com efeito, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, independentemente deste juízo realizar ou não a inversão de tal ônus a teor do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, tendo em vista o caráter positivo da prova, já que a pretensão autoral se funda em inexistência de relação contratual e, por conseguinte, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade dos descontos ora contestados pela parte autora em sua aposentadoria do INSS.
Desta feita, conforme já exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob rubrica: “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 32,47 (Id 141789930), deram-se de forma ilegítima, em razão de contrato que a autora não celebrou, configurando tal conduta ato ilícito cometido pela parte ré. É de se registrar que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de serviços e produtos, principalmente no âmbito da relação de consumo, onde os consumidores são tidos como partes hipossuficientes e extremamente vulneráveis Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo - possivelmente assinado por terceiro que em seu nome o subscreveu - e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum? (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, que diz o seguinte: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Outrossim, vale salientar que não é caso de devolução simples, pois a única hipótese de exclusão da incidência da repetição em dobro do indébito prevista no sobredito artigo é a demonstração de "engano justificável", o que não ficou comprovado no caso dos autos, visto que uma instituição bancária deve se aparelhar para garantir a segurança do serviço e do produto por ela oferecido no mercado, na medida em que dispõe de vários meios e recursos para tanto.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo, onde as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade da filiação formalizada a par da manifestação da vontade da autora; ii) em confirmação da tutela de urgência deferida no Id 144137079, condenar a parte ré à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas da contribuição em questão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a justiça gratuita ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0801745-30.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), em desfavor do ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetivados pelo réu em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não efetivou com ele nenhum contrato ou autorizou qualquer desconto.
Sumariado, passo a decidir.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista que a documentação apresentada conduz à presunção da necessidade do benefício pela parte autora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Pois bem, em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito autoral, tendo em vista a verossimilhança das suas alegações, no sentido de que jamais se associou à parte ré, embora essa esteja realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário relativo à contribuição respectiva. Com efeito, apesar de a parte ré ter alegado em contestação que a parte autora havia formalizado termo de filiação consigo, não acostou aos autos nenhum elemento, ainda que indiciário, que indicasse nesse sentido.
Outrossim, é de se ter em mente que, conforme dispõe o art. 5º, XX, da Constituição Federal: “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;.”.
Ademais, impõe-se neste momento de cognição sumária, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, enquanto consumidora, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em relação ao perigo de dano, esse se encontra consubstanciado nos prejuízos financeiros advindos à parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especialmente agravados pela provável ausência de outras fontes de renda da autora, o que pode comprometer em demasia sua corriqueira subsistência e, até mesmo, seu mínimo existencial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos associativos no benefício previdenciário da parte autora descritos na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertido em seu favor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado.
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que este providencie a imediata suspensão dos descontos relativos à contribuição associativa impugnada, o que, entretanto, não desobriga o réu de cumprir o retro determinado.
Oficie-se diretamente ao INSS para dar efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801745-30.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o documento apresentado pela parte autora, consistente em boleto para depósito em conta Nubank (ID 141787618), não se presta a comprovar o seu endereço, na medida em que não tem vinculação com o imóvel que afirma residir, a exemplo de faturas de energia, água, telefone fixo, IPTU, etc.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; bem como vinculação com o imóvel que afirma residir, a exemplo de faturas de energia, água, telefone fixo, IPTU, etc.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804324-80.2022.8.20.5600
8 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Flavio de Lima Xavier
Advogado: Allan Clayton Pereira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 18:31
Processo nº 0809869-36.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Conceicao Aparecida Tavares Costa
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 16:29
Processo nº 0803792-47.2024.8.20.5112
Diogo Emanoel Silva
Rosemberg Monteiro de Carvalho
Advogado: Jose Nery Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 09:19
Processo nº 0800892-75.2025.8.20.5300
Mauricio Peres da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 08:25
Processo nº 0800892-75.2025.8.20.5300
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Mauricio Peres da Costa
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 08:57