TJRN - 0806439-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:44
Juntada de decisão
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04/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0806439-23.2025.8.20.5001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO em face BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e tomou conhecimento acerca de desfalques nos valores da sua conta do PASEP, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos, razão pela qual, requereu a condenação da demandada ao pagamento dos valores que entende como devidos a título de PASEP.
Requereu ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, custas e honorários, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Juntou documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Dito isto, tem-se que, por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP, sendo, portanto, parte legítima e devendo figurar no polo passivo da demanda.
Compulsando os autos, entende-se por configurada a hipótese prevista no art. 332, §1, do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito, senão vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Outrossim, tratando-se do tema do PASEP e diante da força vinculante dos IRDRs se faz necessário esclarecer que, com o julgamento pelo STF do IRDR tema nº 1150 em 13/09/2023, tornou-se incabível qualquer discussão sobre manter-se ou não suspensos os processos afetados pelo tema 1150 do STJ, pois não houve recurso e ocorreu o transito em julgado no dia 17/10/2023.
Com o referido julgamento, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nessa esteira, analisando o Extrato PASEP acostado no Id. 141947195, p. 2, o autor promoveu o saque na conta do valor total das contribuições para o PASEP em 10/10/2008, tomando, nesta data, ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
Assim, embora a parte autora tenha alegado que tomou conhecimento dos desfalques em 08/11/2023, mediante a obtenção dos extratos e microfilmagens relativos à sua conta, considerando o prazo prescricional decenal, firmado pela tese retro, bem como a data de sua aposentadoria, ele teria até 10/10/2018 para propor a presente ação, consoante entendimento jurisprudencial, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Portanto, o Col.
STJ considerou a aplicação da teoria da actio nata.
Destarte, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício, há de se reconhecer a prejudicial de mérito prescricional, sendo a improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, medida que se impõe, por contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC c/c 487, II, CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré sobre a sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO.
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06/02/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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